{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9370,"origem":"stj","sha256_origem":"09d4244d8b78099df00dcfa5c15efa706b0ccfff982480102026bf6921d3cb4d","registro_original":{"id_fonte":"000821062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891038","numero_registro":"202101390215","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO\nPROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada,\ndeterminando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 97.609,94\n(noventa e sete mil, seiscentos e nove reais e noventa e quatro\ncentavos), acrescido do valor da multa (10%) e dos honorários do\ncumprimento de sentença (10%). No Tribunal a quo, negou-se\nprovimento ao agravo.\nII - Compulsando os autos, verifica-se que a emenda não fez nenhuma\nmodificação no pedido ou na causa de pedir, mas apenas a sua\ncomplementação. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 329 do\nCPC/2015.\nIII - Quanto à alegada divergência entre a inicial, no tocante ao\nvalor, e a posterior demonstração dos débitos, há que se entendê-la,\nno presente caso, como a natural decorrência da emenda, como afirmou\no acórdão: \"Cabe ainda, consignar que no cálculo apresentado na\ninicial não havia índices de correção e juros a informar, visto que\nna base de cálculo dos honorários foi adotado o valor da causa\noriginal, sem qualquer atualização ou incidência de juros de mora.\"\nIV - Manifestamente improcedente a ilação de que foi mal aplicado o\nart. 85, § 3º, do CPC/2015. Em razão da desistência da ação, com\nexpressa renúncia ao direito, a autora foi condenada a pagar custas\ne honorários, em valor compatível com a incidência do inciso I, no\npercentual mínimo, de acordo com o título executivo. Assim, correto\no acórdão, ao entender que: \"Como se vê, o dispositivo é bem claro.\nA condenação foi fixada no valor mínimo de cada uma das faixas do §\n3º do artigo 85 do CPC e não menor índice como alega a parte\nagravante. Ora, a interpretação que cabe fazer ao § 3º do artigo 85\ndo CPC é somente uma: se houve condenação em percentuais mínimos,\ndeverá ser aplicado 10% até o montante de 200 salários-mínimos; 8%\nentre 200 e 2.000salários-mínimos; 5% entre 2.000 e 20.000\nsalários-mínimos; 3% entre 20.000e 100.000 salários-mínimos; e 1%\npara valores acima de 100.000 salários-mínimos.\"\nV - Esta Corte tem o entendimento de que, antes de extinguir a\nexecução quando ausente o demonstrativo do débito, deve o juiz\nintimar o exequente a fim de que regularize a deficiência. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.027.310/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018; REsp\n1.609.951/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 INC:00001 ART:00329"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - INTIMAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DA\nDEFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1027310>>-SP,\n         <<REsp 1609951>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a20d7a4064fd28e018ca5172200f160c1728ac97f95fea9d384c6b71b474e059","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
