{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93705,"origem":"stj","sha256_origem":"0fd74552a6405d74e41ad4dd3a4a3eb7b9b6b63c96463a2f1e71e2f70c377f0d","registro_original":{"id_fonte":"000905244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209374","numero_registro":"202404771842","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE\nPRAZO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra o\nacórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que denegou a ordem para\nrevogação da prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado\nconsumado, homicídio qualificado tentado e corrupção de menores,\nalegando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na\nformação da culpa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada\nnos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta\ndo delito e o modus operandi, e se há excesso de prazo na formação\nda culpa.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na\ngravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado,\nevidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de\nresguardar a ordem pública.\n4. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela\nnecessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo\ndecorrido desde o fato criminoso.\n5. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos denunciados e crimes\ngraves, justifica a maior dilação dos prazos processuais, não\ncaracterizando constrangimento ilegal.\n6. O lapso temporal decorrido desde a prisão do recorrente não se\nmostra desarrazoado diante da complexidade da causa e da regular\ntramitação do feito.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A gravidade concreta do crime e a\npericulosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi,\nconstituem fundamentação idônea para a decretação da prisão\npreventiva. 2. A complexidade do caso justifica a maior dilação dos\nprazos processuais, não caracterizando constrangimento ilegal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 892.175/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 203.895/BA,\nRel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em\n18/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ecdbebb32ffbe1972cc1c3318ef662ddecb62ade34fd6916e69fe6b2e407f5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
