{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93707,"origem":"stj","sha256_origem":"ee127e71016244d16472c3f76bce5614c05de2fabf9b086aabecec6a4185eb12","registro_original":{"id_fonte":"000905246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208367","numero_registro":"202404528941","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO\nCAUTELAR DE CONSELHEIRA TUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra o\nacórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a medida\ncautelar de afastamento da função pública de Conselheira Tutelar,\nimposta à recorrente, com fundamento no art. 319, VI, do Código de\nProcesso Penal.\n2. A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de\ninterceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial,\nprevisto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, por ter realizado\ngravações ambientais no ambiente de trabalho do Conselho Tutelar.\n3. A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a medida\ncautelar e os fatos narrados, inexistência de evidências de\nreiteração delitiva, e destaca que a recorrente é tecnicamente\nprimária, possui bons antecedentes e é arrimo de família.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a medida cautelar de afastamento do cargo de Conselheira Tutelar\né legal e adequada, considerando a alegada ausência de\ncontemporaneidade e a inexistência de evidências de reiteração\ndelitiva.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão que determinou o afastamento\ncautelar apresentou fundamentação idônea e concreta, amparada em\nelementos dos autos que demonstram a necessidade da medida.\n6. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos\nprobatórios iniciais que indicam a prática do delito em três\nocasiões distintas, conforme relatos de diversas conselheiras\ntutelares e da presidente do CMDCA.\n7. O periculum libertatis manifesta-se no risco concreto de\nreiteração delitiva e comprometimento da instrução criminal,\nconsiderando que os fatos teriam ocorrido no próprio ambiente do\nConselho Tutelar.\n8. A alegada falta de contemporaneidade não afasta a necessidade da\ncautela, pois a natureza dos fatos indica um modus operandi que\npoderia ser repetido no exercício da função.\n9. A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando\ndemonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a\nnecessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou\npreservar a instrução criminal.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A medida cautelar de afastamento do cargo é\nlegal e adequada quando há evidências de prática delitiva\nrelacionada à função pública. 2. A falta de contemporaneidade entre\na medida e os fatos não afasta a necessidade da cautela quando há\nrisco de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência admite o\nafastamento cautelar para evitar a reiteração delitiva ou preservar\na instrução criminal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319, VI; Lei n.\n9.296/1996, art. 10.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAgRg no RHC n. 170.756/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 4/3/2024; STJ, RHC n. 158.443/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8afbb9d2210b959c9be0c4dd7c85dd954b4f65efdfe346c349fb2b924e96255","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
