# Registro público: STJ — 208367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee127e71016244d16472c3f76bce5614c05de2fabf9b086aabecec6a4185eb12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905246
- **Número de registro na fonte:** 202404528941
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a medida
cautelar de afastamento da função pública de Conselheira Tutelar,
imposta à recorrente, com fundamento no art. 319, VI, do Código de
Processo Penal.
2. A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de
interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial,
previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, por ter realizado
gravações ambientais no ambiente de trabalho do Conselho Tutelar.
3. A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a medida
cautelar e os fatos narrados, inexistência de evidências de
reiteração delitiva, e destaca que a recorrente é tecnicamente
primária, possui bons antecedentes e é arrimo de família.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida cautelar de afastamento do cargo de Conselheira Tutelar
é legal e adequada, considerando a alegada ausência de
contemporaneidade e a inexistência de evidências de reiteração
delitiva.

### III. Razões de decidir

5. A decisão que determinou o afastamento
cautelar apresentou fundamentação idônea e concreta, amparada em
elementos dos autos que demonstram a necessidade da medida.
6. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos
probatórios iniciais que indicam a prática do delito em três
ocasiões distintas, conforme relatos de diversas conselheiras
tutelares e da presidente do CMDCA.
7. O periculum libertatis manifesta-se no risco concreto de
reiteração delitiva e comprometimento da instrução criminal,
considerando que os fatos teriam ocorrido no próprio ambiente do
Conselho Tutelar.
8. A alegada falta de contemporaneidade não afasta a necessidade da
cautela, pois a natureza dos fatos indica um modus operandi que
poderia ser repetido no exercício da função.
9. A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando
demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a
necessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou
preservar a instrução criminal.

### IV. Dispositivo e tese

10. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A medida cautelar de afastamento do cargo é
legal e adequada quando há evidências de prática delitiva
relacionada à função pública. 2. A falta de contemporaneidade entre
a medida e os fatos não afasta a necessidade da cautela quando há
risco de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência admite o
afastamento cautelar para evitar a reiteração delitiva ou preservar
a instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319, VI; Lei n.
9.296/1996, art. 10.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AgRg no RHC n. 170.756/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, RHC n. 158.443/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO
CAUTELAR DE CONSELHEIRA TUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a medida
cautelar de afastamento da função pública de Conselheira Tutelar,
imposta à recorrente, com fundamento no art. 319, VI, do Código de
Processo Penal.
2. A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de
interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial,
previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, por ter realizado
gravações ambientais no ambiente de trabalho do Conselho Tutelar.
3. A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a medida
cautelar e os fatos narrados, inexistência de evidências de
reiteração delitiva, e destaca que a recorrente é tecnicamente
primária, possui bons antecedentes e é arrimo de família.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida cautelar de afastamento do cargo de Conselheira Tutelar
é legal e adequada, considerando a alegada ausência de
contemporaneidade e a inexistência de evidências de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão que determinou o afastamento
cautelar apresentou fundamentação idônea e concreta, amparada em
elementos dos autos que demonstram a necessidade da medida.
6. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos
probatórios iniciais que indicam a prática do delito em três
ocasiões distintas, conforme relatos de diversas conselheiras
tutelares e da presidente do CMDCA.
7. O periculum libertatis manifesta-se no risco concreto de
reiteração delitiva e comprometimento da instrução criminal,
considerando que os fatos teriam ocorrido no próprio ambiente do
Conselho Tutelar.
8. A alegada falta de contemporaneidade não afasta a necessidade da
cautela, pois a natureza dos fatos indica um modus operandi que
poderia ser repetido no exercício da função.
9. A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando
demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a
necessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou
preservar a instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A medida cautelar de afastamento do cargo é
legal e adequada quando há evidências de prática delitiva
relacionada à função pública. 2. A falta de contemporaneidade entre
a medida e os fatos não afasta a necessidade da cautela quando há
risco de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência admite o
afastamento cautelar para evitar a reiteração delitiva ou preservar
a instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319, VI; Lei n.
9.296/1996, art. 10.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AgRg no RHC n. 170.756/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, RHC n. 158.443/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ee127e71016244d16472c3f76bce5614c05de2fabf9b086aabecec6a4185eb12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

