{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93708,"origem":"stj","sha256_origem":"b1d361d9c8e97294ca060787bae6fec9620f1afe1a5bef6e3c036da1933c6811","registro_original":{"id_fonte":"000905247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182231","numero_registro":"202301976341","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS\nDE CELULARES. NECESSIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra o\nacórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que ratificou a\nlegalidade da autorização judicial de acesso aos dados armazenados\nnos aparelhos celulares dos recorrentes, no contexto de investigação\ncriminal.\n2. Fato relevante. Os recorrentes foram abordados em companhia de\nindivíduo com mandado de prisão em aberto, utilizando documento\nfalso, e admitiram estar auxiliando na fuga do mesmo. A prisão em\nflagrante dos recorrentes foi relaxada, mas a investigação\nprosseguiu para apurar a extensão de sua participação nos fatos.\n3. As decisões anteriores. A decisão judicial que autorizou o acesso\naos dados dos celulares fundamentou a medida como necessária e\npertinente para a investigação, destacando que o direito à\nintimidade não é absoluto e pode ser restringido em casos de\ninvestigação criminal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares dos\nrecorrentes foi devidamente fundamentada e se a medida é legítima no\ncontexto da investigação criminal em curso.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão judicial apresentou fundamentação\nadequada, demonstrando a necessidade e pertinência da medida para a\ninvestigação criminal, considerando o contexto fático concreto e os\nindícios de participação dos recorrentes nos fatos investigados.\n6. O direito à intimidade, embora constitucionalmente protegido, não\né absoluto e pode ser restringido quando necessário para a\ninvestigação de práticas criminosas, como no caso em análise.\n7. A medida de acesso aos dados dos celulares é proporcional e\nadequada para o aprofundamento das investigações, não configurando\n\"pescaria probatória\" ou investigação especulativa.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão que autoriza o acesso a dados de\ncelulares deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade e\npertinência da medida para a investigação criminal. 2. O direito à\nintimidade pode ser restringido em casos de investigação criminal,\ndesde que a medida seja proporcional e adequada. 3. A fundamentação\nconcisa, mas adequada, legitima a medida cautelar de acesso a dados\nde celulares no contexto de investigação criminal\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X; Código Penal,\nart. 304.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência\nrelevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aff10663ba92aa21fe51b19abef5dcae5d508c66184358debd2b2b3a68129a4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
