# Registro público: STJ — 182231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1d361d9c8e97294ca060787bae6fec9620f1afe1a5bef6e3c036da1933c6811

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que ratificou a
legalidade da autorização judicial de acesso aos dados armazenados
nos aparelhos celulares dos recorrentes, no contexto de investigação
criminal.
2. Fato relevante. Os recorrentes foram abordados em companhia de
indivíduo com mandado de prisão em aberto, utilizando documento
falso, e admitiram estar auxiliando na fuga do mesmo. A prisão em
flagrante dos recorrentes foi relaxada, mas a investigação
prosseguiu para apurar a extensão de sua participação nos fatos.
3. As decisões anteriores. A decisão judicial que autorizou o acesso
aos dados dos celulares fundamentou a medida como necessária e
pertinente para a investigação, destacando que o direito à
intimidade não é absoluto e pode ser restringido em casos de
investigação criminal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares dos
recorrentes foi devidamente fundamentada e se a medida é legítima no
contexto da investigação criminal em curso.

### III. Razões de decidir

5. A decisão judicial apresentou fundamentação
adequada, demonstrando a necessidade e pertinência da medida para a
investigação criminal, considerando o contexto fático concreto e os
indícios de participação dos recorrentes nos fatos investigados.
6. O direito à intimidade, embora constitucionalmente protegido, não
é absoluto e pode ser restringido quando necessário para a
investigação de práticas criminosas, como no caso em análise.
7. A medida de acesso aos dados dos celulares é proporcional e
adequada para o aprofundamento das investigações, não configurando
"pescaria probatória" ou investigação especulativa.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que autoriza o acesso a dados de
celulares deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade e
pertinência da medida para a investigação criminal. 2. O direito à
intimidade pode ser restringido em casos de investigação criminal,
desde que a medida seja proporcional e adequada. 3. A fundamentação
concisa, mas adequada, legitima a medida cautelar de acesso a dados
de celulares no contexto de investigação criminal".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X; Código Penal,
art. 304.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS
DE CELULARES. NECESSIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que ratificou a
legalidade da autorização judicial de acesso aos dados armazenados
nos aparelhos celulares dos recorrentes, no contexto de investigação
criminal.
2. Fato relevante. Os recorrentes foram abordados em companhia de
indivíduo com mandado de prisão em aberto, utilizando documento
falso, e admitiram estar auxiliando na fuga do mesmo. A prisão em
flagrante dos recorrentes foi relaxada, mas a investigação
prosseguiu para apurar a extensão de sua participação nos fatos.
3. As decisões anteriores. A decisão judicial que autorizou o acesso
aos dados dos celulares fundamentou a medida como necessária e
pertinente para a investigação, destacando que o direito à
intimidade não é absoluto e pode ser restringido em casos de
investigação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares dos
recorrentes foi devidamente fundamentada e se a medida é legítima no
contexto da investigação criminal em curso.
III. Razões de decidir
5. A decisão judicial apresentou fundamentação
adequada, demonstrando a necessidade e pertinência da medida para a
investigação criminal, considerando o contexto fático concreto e os
indícios de participação dos recorrentes nos fatos investigados.
6. O direito à intimidade, embora constitucionalmente protegido, não
é absoluto e pode ser restringido quando necessário para a
investigação de práticas criminosas, como no caso em análise.
7. A medida de acesso aos dados dos celulares é proporcional e
adequada para o aprofundamento das investigações, não configurando
"pescaria probatória" ou investigação especulativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que autoriza o acesso a dados de
celulares deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade e
pertinência da medida para a investigação criminal. 2. O direito à
intimidade pode ser restringido em casos de investigação criminal,
desde que a medida seja proporcional e adequada. 3. A fundamentação
concisa, mas adequada, legitima a medida cautelar de acesso a dados
de celulares no contexto de investigação criminal".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X; Código Penal,
art. 304.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b1d361d9c8e97294ca060787bae6fec9620f1afe1a5bef6e3c036da1933c6811
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

