{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9371,"origem":"stj","sha256_origem":"14599abd6e5e789659972c29a8f344c5b05d07f63b51bf05783f6cfc92ae24ee","registro_original":{"id_fonte":"000821063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875812","numero_registro":"202101104257","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE\nMULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI N. 9.430/1996. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nacolheu em parte a exceção de pré-executividade oferecida com o\nobjetivo de reduzir a multa ao patamar de 20% , em razão da\naplicação retroativa da Lei n. 9.430/1996. No Tribunal a quo, deu-se\nprovimento ao agravo de instrumento.\nII - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015,\ndiante da suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido,\nverifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as\nquestões jurídicas que poderiam infirmar a conclusão e a solução\nadotada no caso concreto, não ocorrendo a eiva alegada pela\nrecorrente.\nIII - No ponto, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.\n1.576.529/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020; AgInt no AREsp n.\n1.547.127/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.\nIV - Quanto à suposta afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015,\npor eventual obscuridade e omissão perpetrada pelo Tribunal de\norigem, no que toca, em apertada síntese, à aplicação da lei\ntributária mais benéfica no caso da multa imposta à empresa,\nconstata-se não assistir razão à Fazenda Nacional.\nV - Na hipótese dos autos, da análise dos referidos questionamentos\nem confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência\nde obscuridade e omissão, senão mera tentativa de reiterar\nfundamentos jurídicos já expostos pela recorrente e os quais foram\nafastados pelo julgador ao enfrentar todas as questões pertinentes e\ndar adequada solução à controvérsia.\nVI - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com os\nmesmos fundamentos quanto às supostas obscuridades e omissões já\nmencionados, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a\nmatéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o\nsuprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal\nmencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da\ncontrovérsia. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n.\n1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.807.352/AM,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Senda Turma, julgado em 6/5/2020,\nDJe 11/5/2020.\nVII - Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a\nnatureza da multa aplicada é irrelevante na aplicação da retroação\nlegal, bastando inexistir definitividade no julgado, vai ao encontro\nda jurisprudência do STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.\n1.482.519/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 9/4/2019; EDcl no AgRg no REsp n.\n1.275.297/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009430 ANO:1996"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA\n- RETROATIVIDADE - POSSIBILIDADE - ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1482519>>-PB,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1275297>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f5c8dd6de2fd728658ad4aaaa23aa63ff01c050c77b31c236d9353a71fc7956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
