# Registro público: STJ — 1875812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14599abd6e5e789659972c29a8f344c5b05d07f63b51bf05783f6cfc92ae24ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI N. 9.430/1996. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oferecida com o objetivo de reduzir a multa ao patamar de 20% , em razão da aplicação retroativa da Lei n. 9.430/1996. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, diante da suposta ausência de fundamentação do acórdão recor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE
MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI N. 9.430/1996. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
acolheu em parte a exceção de pré-executividade oferecida com o
objetivo de reduzir a multa ao patamar de 20% , em razão da
aplicação retroativa da Lei n. 9.430/1996. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao agravo de instrumento.
II - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015,
diante da suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido,
verifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as
questões jurídicas que poderiam infirmar a conclusão e a solução
adotada no caso concreto, não ocorrendo a eiva alegada pela
recorrente.
III - No ponto, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.576.529/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020; AgInt no AREsp n.
1.547.127/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.
IV - Quanto à suposta afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015,
por eventual obscuridade e omissão perpetrada pelo Tribunal de
origem, no que toca, em apertada síntese, à aplicação da lei
tributária mais benéfica no caso da multa imposta à empresa,
constata-se não assistir razão à Fazenda Nacional.
V - Na hipótese dos autos, da análise dos referidos questionamentos
em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência
de obscuridade e omissão, senão mera tentativa de reiterar
fundamentos jurídicos já expostos pela recorrente e os quais foram
afastados pelo julgador ao enfrentar todas as questões pertinentes e
dar adequada solução à controvérsia.
VI - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com os
mesmos fundamentos quanto às supostas obscuridades e omissões já
mencionados, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a
matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o
suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal
mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.807.352/AM,
relator Ministro Francisco Falcão, Senda Turma, julgado em 6/5/2020,
DJe 11/5/2020.
VII - Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a
natureza da multa aplicada é irrelevante na aplicação da retroação
legal, bastando inexistir definitividade no julgado, vai ao encontro
da jurisprudência do STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.482.519/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 9/4/2019; EDcl no AgRg no REsp n.
1.275.297/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA
- RETROATIVIDADE - POSSIBILIDADE - ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1482519>>-PB,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1275297>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1929687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9440/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
