# Registro público: STJ — 210467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b624ee238ada676a8fa2389ec5f5e86021cc38318a01c35dc1f233a5a1ccb88b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905256
- **Número de registro na fonte:** 202500201396
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual
se pleiteava o reconhecimento de nulidades a partir do oferecimento
da denúncia, alegando: (i) violação ao procedimento sumaríssimo;
(ii) ofensa ao princípio do promotor natural; e (iii) inobservância
das formalidades legais nos depoimentos colhidos na fase
pré-processual.
2. A recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no
art. 25 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), por descumprimento
de medidas protetivas de urgência em favor de seu filho.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se (i) a Lei n. 9.099/95 é aplicável ao crime imputado à recorrente,
considerando a vedação expressa na Lei n. 14.344/2022; (ii) houve
ofensa ao princípio do promotor natural, em razão da atuação de
diferentes promotores de justiça durante o processo; (iii) as
alegadas irregularidades na colheita de depoimentos na fase
pré-processual comprometem a justa causa da ação penal.

### III. Razões de decidir

4. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes
cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa
no art. 33 da Lei n. 14.344/2022 e no §1º do art. 226 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
5. Não houve ofensa ao princípio do promotor natural, pois a atuação
de diferentes promotores de justiça decorreu da declinação de
competência territorial, sem designação casuística ou arbitrária.
6. Eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminam a
ação penal. Não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme o
princípio pas de nullité sans grief.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes
cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa
na legislação específica. 2. A atuação de diferentes promotores de
justiça, decorrente de declinação de competência, não viola o
princípio do promotor natural. 3. Irregularidades na fase
pré-processual não contaminam a ação penal sem demonstração de
prejuízo efetivo."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 14.344/2022, art. 33; ECA,
art. 226, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STF,
ADI 4424; STF, ADC 19; STJ, RHC 25.314/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 02.06.2015; STJ, AgRg no RHC 181.767/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 25 DA LEI N. 14.344/2022).
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AFIRMADA IRREGULARIDADE NA
COLHEITA DE DEPOIMENTOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual
se pleiteava o reconhecimento de nulidades a partir do oferecimento
da denúncia, alegando: (i) violação ao procedimento sumaríssimo;
(ii) ofensa ao princípio do promotor natural; e (iii) inobservância
das formalidades legais nos depoimentos colhidos na fase
pré-processual.
2. A recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no
art. 25 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), por descumprimento
de medidas protetivas de urgência em favor de seu filho.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se (i) a Lei n. 9.099/95 é aplicável ao crime imputado à recorrente,
considerando a vedação expressa na Lei n. 14.344/2022; (ii) houve
ofensa ao princípio do promotor natural, em razão da atuação de
diferentes promotores de justiça durante o processo; (iii) as
alegadas irregularidades na colheita de depoimentos na fase
pré-processual comprometem a justa causa da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes
cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa
no art. 33 da Lei n. 14.344/2022 e no §1º do art. 226 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
5. Não houve ofensa ao princípio do promotor natural, pois a atuação
de diferentes promotores de justiça decorreu da declinação de
competência territorial, sem designação casuística ou arbitrária.
6. Eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminam a
ação penal. Não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme o
princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes
cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa
na legislação específica. 2. A atuação de diferentes promotores de
justiça, decorrente de declinação de competência, não viola o
princípio do promotor natural. 3. Irregularidades na fase
pré-processual não contaminam a ação penal sem demonstração de
prejuízo efetivo."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 14.344/2022, art. 33; ECA,
art. 226, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STF,
ADI 4424; STF, ADC 19; STJ, RHC 25.314/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 02.06.2015; STJ, AgRg no RHC 181.767/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
03.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** b624ee238ada676a8fa2389ec5f5e86021cc38318a01c35dc1f233a5a1ccb88b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b624ee238ada676a8fa2389ec5f5e86021cc38318a01c35dc1f233a5a1ccb88b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lei Henry Borel: proteção urgente à criança agredida em casa](https://wikijuridica.com.br/familia/lei-henry-borel-protecao-crianca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na prática, é comum que escola, posto de saúde ou vizinho acionem primeiro o Conselho Tutelar, que então movimenta a rede — polícia, Ministério Público ou diretamente o Judiciário — para as medidas mais urgentes da Lei Henry Borel.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o Conselho Tutelar continua sendo a porta de entrada

- **Âncoras documentais:** borel, henry
- **SHA-256 do HTML autoral:** 82231cf4d2b1fc84e800ddae2722bc0f8f8298d4fcad35d6a7808c4541612bf2
- **SHA-256 do registro documental:** b624ee238ada676a8fa2389ec5f5e86021cc38318a01c35dc1f233a5a1ccb88b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Flei-henry-borel-protecao-crianca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210467 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b624ee238ada676a8fa2389ec5f5e86021cc38318a01c35dc1f233a5a1ccb88b
- **SHA-256 do comentário:** 4a954b58608d39f164953e75ed53cbbbbe453aed9a6eaebd5b9d00ff3dc337f4
