{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93716,"origem":"stj","sha256_origem":"a857dfb4cf1dc08a7d300278e86803c5481ee17db18f061f55cdd681aec93f3b","registro_original":{"id_fonte":"000905325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2278819","numero_registro":"202300102846","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E/OU EXECUTÓRIA.\nNÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.\nDESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva\ne/ou executória. Isso, porque esta Corte Superior entende que \"o\nacórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco\ninterruptivo do lapso prescricional\" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em\n10/8/2022, DJe de 22/8/2022).\n2. E, no tocante à prescrição executória, \"a Terceira Seção deste\nTribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a\norientação de que o \"Plenário do Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do AI 794971- AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO\nAURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem\nda prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para\nambas as partes\" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022)\" (AgRg no AREsp n.\n2.245.299/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023,\nDJe de 14/6/2023).\n3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente\ncomprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de\ndescumprimento de medidas protetivas de urgência, ante o conjunto\nfático-probatório acostado aos autos.\n4. Ademais, já foi amplamente decidido nesta Corte que o julgador\nnão está obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados\npelas partes, devendo enfrentar as questões de maior relevância e\nque sejam imprescindíveis à solução da demanda.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"39024708a740a51da3a258cd3796c59fb3decd6f3442b2ebe65cbf325bfe3c80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a857dfb4cf1dc08a7d300278e86803c5481ee17db18f061f55cdd681aec93f3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
