# Registro público: STJ — 2278819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a857dfb4cf1dc08a7d300278e86803c5481ee17db18f061f55cdd681aec93f3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905325
- **Número de registro na fonte:** 202300102846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E/OU EXECUTÓRIA.
NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e/ou executória. Isso, porque esta Corte Superior entende que "o
acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco
interruptivo do lapso prescricional" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** E, no tocante à prescrição executória, "a Terceira Seção deste
Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a
orientação de que o "Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 794971- AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO
AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem
da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para
ambas as partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022)" (AgRg no AREsp n.
2.245.299/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023,
DJe de 14/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
descumprimento de medidas protetivas de urgência, ante o conjunto
fático-probatório acostado aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, já foi amplamente decidido nesta Corte que o julgador
não está obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados
pelas partes, devendo enfrentar as questões de maior relevância e
que sejam imprescindíveis à solução da demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E/OU EXECUTÓRIA.
NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e/ou executória. Isso, porque esta Corte Superior entende que "o
acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco
interruptivo do lapso prescricional" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. E, no tocante à prescrição executória, "a Terceira Seção deste
Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a
orientação de que o "Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI 794971- AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO
AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem
da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para
ambas as partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022)" (AgRg no AREsp n.
2.245.299/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023,
DJe de 14/6/2023).
3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
descumprimento de medidas protetivas de urgência, ante o conjunto
fático-probatório acostado aos autos.
4. Ademais, já foi amplamente decidido nesta Corte que o julgador
não está obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados
pelas partes, devendo enfrentar as questões de maior relevância e
que sejam imprescindíveis à solução da demanda.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2278819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a857dfb4cf1dc08a7d300278e86803c5481ee17db18f061f55cdd681aec93f3b
- **SHA-256 do comentário:** 803ce721200e28354eca848f54b8c6a05690a64444297f33774231b07926ccc7
