# Registro público: STJ — 2745108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aef5365bc2f2ba5bc94f90305c05035c30b520ea379293c3b5c8a496967e53d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905328
- **Número de registro na fonte:** 202403468658
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
EMPREGO DE ELEVADA SOFISTICAÇÃO NA FALSIFICAÇÃO DOS CHEQUES.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO EM RAZÃO
DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. POSSIBILIDADE.
VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA. TESE ESPECÍFICA NÃO
ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
CORTE LOCAL POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a
transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma,
evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio
jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do
cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como
ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude
fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou
"padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do
NCPC)" (AgInt no REsp n. 1.475.151/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que foi concretamente ressalvado pela Corte local que a
falsificação dos cheques se mostrou sofisticada e de difícil
aferição, tem-se que o desabono às circunstâncias do delito se
operou com base em elemento idôneo, não inerente ao tipo penal, e
mediante fundamentação adequada e suficiente a demonstrar que a
mecânica delitiva empregada revelou maior censurabilidade da
conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade
de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele
indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou
mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal, como no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor da prestação pecuniária alternativa não foi analisado,
pelo Tribunal de origem, sob a ótica específica trazida nas razões
do recurso especial, e tampouco houve a provocação do exame da
quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta
de prequestionamento da tese defensiva, a atrair a incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem não tratou da detração penal, esclarecendo
se tratar a matéria de inovação recursal nos aclaratórios opostos
contra o acórdão da apelação, de forma que, inexistindo o requisito
do prequestionamento, esta Corte não pode analisar o tema, ante o
que preceitua a Súmula n. 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
EMPREGO DE ELEVADA SOFISTICAÇÃO NA FALSIFICAÇÃO DOS CHEQUES.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO EM RAZÃO
DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. POSSIBILIDADE.
VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA. TESE ESPECÍFICA NÃO
ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
CORTE LOCAL POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a
transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma,
evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio
jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do
cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como
ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude
fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou
"padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do
NCPC)" (AgInt no REsp n. 1.475.151/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
2. Uma vez que foi concretamente ressalvado pela Corte local que a
falsificação dos cheques se mostrou sofisticada e de difícil
aferição, tem-se que o desabono às circunstâncias do delito se
operou com base em elemento idôneo, não inerente ao tipo penal, e
mediante fundamentação adequada e suficiente a demonstrar que a
mecânica delitiva empregada revelou maior censurabilidade da
conduta.
3. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade
de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele
indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou
mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal, como no caso.
4. O valor da prestação pecuniária alternativa não foi analisado,
pelo Tribunal de origem, sob a ótica específica trazida nas razões
do recurso especial, e tampouco houve a provocação do exame da
quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta
de prequestionamento da tese defensiva, a atrair a incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. O Tribunal de origem não tratou da detração penal, esclarecendo
se tratar a matéria de inovação recursal nos aclaratórios opostos
contra o acórdão da apelação, de forma que, inexistindo o requisito
do prequestionamento, esta Corte não pode analisar o tema, ante o
que preceitua a Súmula n. 211/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1475151>>-SC, <<AgRg no AREsp 729869>>-RJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 848045>>-SP, <<AgRg no HC 699762>>-SC,
         <<AgRg no HC 818351>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2087968>>-SP,
         <<AgRg no HC 544801>>-RO
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 980386>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1387706>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2086317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114333/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2745108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2aef5365bc2f2ba5bc94f90305c05035c30b520ea379293c3b5c8a496967e53d
- **SHA-256 do comentário:** d38b5b29fb7c3b33648d875be01c6f311c0f7e89d21600b55bc1061073db3164
