{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93720,"origem":"stj","sha256_origem":"3d3d66c6b6c4dc62ffc52f6d25b7dc13a37d150a58e9e7f137d9d2a99ae11315","registro_original":{"id_fonte":"000905329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2708351","numero_registro":"202402875573","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.\nDEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE\nINTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE\nPARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE\n\"OUVI DIZER\". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nINOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS.\nINEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA\nSÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque se \"admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas\ncorroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este\nnão tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP\" (REsp n.\n2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).\n2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada\nnão apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede\npreliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na\nprimeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se\nvislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art.\n226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto\nno enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação\njurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido.\n3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se\na existência de indícios suficientes de autoria que permitem a\nsubmissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença.\n4. Há se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente\nfazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado\ncomo \"Bonde dos Bruxos\", tendo sido destacado pela Autoridade\nPolicial responsável pela investigação que os moradores da\nlocalidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações\nacerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna\ncrível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em\ndesfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram\npara pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que\nprestaram declarações na fase judicial.\n5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao\nentendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação\nda decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em\nque a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de\ngrupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução\nprobatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.\n6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria\nsão extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil\ne pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse\ncontexto, \"No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se\nverifica hipótese de mero testemunho de \"ouvir dizer\" e, por mais\nque se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada\nque vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente,\nafastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal\"\n(AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).\n7. Quanto ao delito associativo, se faz despicienda a identificação\nde três ou mais indivíduos que façam parte da milícia privada,\nbastando a existência de prova suficiente, para os fins desta fase\nprocessual, acerca da existência do grupo criminoso, bem como a\npluralidade de seus integrantes, o que, registra-se, restou\nverificado no caso em tela.\n8. A alegação de que \"o MPRJ violou ainda o princípio do devido\nprocesso legal, pois alterou a versão acusatória em fase recursal\" e\nde que \"o MPRJ alterou a acusação apenas em sede recursal, sem o\ndevido aditamento formal. Essa prática é ilegal, pois o agravante\ntem direito de saber com clareza qual é a acusação desde o início do\nprocesso\" não foram trazidas ao crivo desta Corte Superior quando\nda interposição do recurso especial, se tratando, pois, de inovação\nde tese recursal deduzida no bojo do presente agravo regimental. Nos\ntermos da jurisprudência desta Corte \"A apresentação tardia de\nnovos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação\nrecursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da\nfundamentação no recurso especial.\" (EDcl no AgRg no AREsp n.\n2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.), de modo que resta\nincabível o conhecimento de tais alegações defensivas.\n9. A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se\ndar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente\nimprocedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida\ningerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de\nSentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de\n9/12/2024). No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a\nmanifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do\ncabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe\nao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das\nqualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria,\no que se revela incabível nesta via em razão da Súmula 7 deste\nTribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de\n12/11/2021).\n10. A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever\nde fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também\nnão fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo\nsido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por\nocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de\ninovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos\nda jurisprudência deste Superior Tribunal\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00156 ART:00226 ART:00413 ART:00414"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO\n- OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<REsp 2161398>>-SC, <<AgRg no HC 837651>>-RJ\n(PRONÚNCIA - GRUPO DE EXTERMÍNIO - DEPOIMENTO INDIRETO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2598643>>-MG, <<AgRg no HC 810692>>-RJ\n(DEPOIMENTO DE POLICIAL - PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 916363>>-SC\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2554635>>-MG\n(EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2754609>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c610646d537e753c261301f361a2d410b27507a7a0543a0f30d61879b6de475c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3d3d66c6b6c4dc62ffc52f6d25b7dc13a37d150a58e9e7f137d9d2a99ae11315","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
