# Registro público: STJ — 2708351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d3d66c6b6c4dc62ffc52f6d25b7dc13a37d150a58e9e7f137d9d2a99ae11315

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905329
- **Número de registro na fonte:** 202402875573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.
DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE
INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE
PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE
"OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA
SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas
corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este
não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n.
2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada
não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede
preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na
primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se
vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art.
226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto
no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação
jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se
a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a
submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Há se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente
fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado
como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade
Policial responsável pela investigação que os moradores da
localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações
acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna
crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em
desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram
para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que
prestaram declarações na fase judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao
entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação
da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em
que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de
grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução
probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria
são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil
e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse
contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se
verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais
que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada
que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente,
afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal"
(AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao delito associativo, se faz despicienda a identificação
de três ou mais indivíduos que façam parte da milícia privada,
bastando a existência de prova suficiente, para os fins desta fase
processual, acerca da existência do grupo criminoso, bem como a
pluralidade de seus integrantes, o que, registra-se, restou
verificado no caso em tela.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de que "o MPRJ violou ainda o princípio do devido
processo legal, pois alterou a versão acusatória em fase recursal" e
de que "o MPRJ alterou a acusação apenas em sede recursal, sem o
devido aditamento formal. Essa prática é ilegal, pois o agravante
tem direito de saber com clareza qual é a acusação desde o início do
processo" não foram trazidas ao crivo desta Corte Superior quando
da interposição do recurso especial, se tratando, pois, de inovação
de tese recursal deduzida no bojo do presente agravo regimental. Nos
termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia de
novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação
recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da
fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.), de modo que resta
incabível o conhecimento de tais alegações defensivas.
- **Item 9 (texto oficial):** A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se
dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente
improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida
ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de
Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
9/12/2024). No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a
manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do
cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe
ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das
qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria,
o que se revela incabível nesta via em razão da Súmula 7 deste
Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
12/11/2021).
- **Item 10 (texto oficial):** A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever
de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também
não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo
sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por
ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de
inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos
da jurisprudência deste Superior Tribunal
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.
DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE
INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE
PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE
"OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA
SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas
corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este
não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n.
2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada
não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede
preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na
primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se
vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art.
226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto
no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação
jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido.
3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se
a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a
submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença.
4. Há se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente
fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado
como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade
Policial responsável pela investigação que os moradores da
localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações
acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna
crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em
desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram
para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que
prestaram declarações na fase judicial.
5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao
entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação
da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em
que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de
grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução
probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.
6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria
são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil
e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse
contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se
verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais
que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada
que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente,
afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal"
(AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
7. Quanto ao delito associativo, se faz despicienda a identificação
de três ou mais indivíduos que façam parte da milícia privada,
bastando a existência de prova suficiente, para os fins desta fase
processual, acerca da existência do grupo criminoso, bem como a
pluralidade de seus integrantes, o que, registra-se, restou
verificado no caso em tela.
8. A alegação de que "o MPRJ violou ainda o princípio do devido
processo legal, pois alterou a versão acusatória em fase recursal" e
de que "o MPRJ alterou a acusação apenas em sede recursal, sem o
devido aditamento formal. Essa prática é ilegal, pois o agravante
tem direito de saber com clareza qual é a acusação desde o início do
processo" não foram trazidas ao crivo desta Corte Superior quando
da interposição do recurso especial, se tratando, pois, de inovação
de tese recursal deduzida no bojo do presente agravo regimental. Nos
termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia de
novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação
recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da
fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.), de modo que resta
incabível o conhecimento de tais alegações defensivas.
9. A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se
dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente
improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida
ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de
Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
9/12/2024). No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a
manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do
cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe
ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das
qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria,
o que se revela incabível nesta via em razão da Súmula 7 deste
Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
12/11/2021).
10. A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever
de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também
não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo
sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por
ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de
inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos
da jurisprudência deste Superior Tribunal
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO
- OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<REsp 2161398>>-SC, <<AgRg no HC 837651>>-RJ
(PRONÚNCIA - GRUPO DE EXTERMÍNIO - DEPOIMENTO INDIRETO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2598643>>-MG, <<AgRg no HC 810692>>-RJ
(DEPOIMENTO DE POLICIAL - PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 916363>>-SC
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2554635>>-MG
(EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2754609>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00156 ART:00226 ART:00413 ART:00414

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2236994](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48529/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 172039](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59629/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2583236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1260/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1260, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** homicidio, qualificado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4521076683dc31165f37ed5809c37687eca2cc1ff7a47806f7ada1b2285fff09
- **SHA-256 do registro documental:** 3d3d66c6b6c4dc62ffc52f6d25b7dc13a37d150a58e9e7f137d9d2a99ae11315
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1260%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2708351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d3d66c6b6c4dc62ffc52f6d25b7dc13a37d150a58e9e7f137d9d2a99ae11315
- **SHA-256 do comentário:** 8f257ab2f868023c759acfc3da5d6d0609a4be8a5bf14beceef787b936b953c0
