# Registro público: STJ — 2400572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 579dde8293e94eace8a5e731881cf8faeba77cb25e671612333125a02e434d28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905332
- **Número de registro na fonte:** 202302291876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PRATICADOS POR
LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS.
ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado
aos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é
instituto da dosimetria da pena concebido com a função de
racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma
independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento
delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a
lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e
impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes
subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro
delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes.
- **Item 4 (texto oficial):** A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas)
condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto
no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A
partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada
gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até
se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir
da sétima conduta delituosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PRATICADOS POR
LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS.
ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado
aos autos.
2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
n. 7/STJ).
3. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é
instituto da dosimetria da pena concebido com a função de
racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma
independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento
delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a
lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e
impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes
subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro
delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes.
4. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas)
condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto
no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A
partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada
gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até
se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir
da sétima conduta delituosa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2400572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 579dde8293e94eace8a5e731881cf8faeba77cb25e671612333125a02e434d28
- **SHA-256 do comentário:** 850accff3b308391c5694a08e0255d753637da56c982ada86c029d4e2b783b75
