# Registro público: STJ — 2156894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f56eaa46cf743704b7a9d718abc92625edf13717cb0979998ba1be5e5586a9d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905347
- **Número de registro na fonte:** 202402534035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 284 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 114, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
COMPETÊNCIA RELATIVA. CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da  Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, DJe de 11/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, é possível extrair da petição do especial os
dispositivos supostamente violados pelo acórdão, motivo pelo qual
não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial
no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
do recurso pelas instâncias superiores.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256
do STF e 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Os argumentos relativos à violação do art. 114, I, do CPP não
foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso
especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, porque o art. 82 do Código de Processo Penal
preceitua que, "se, não obstante a conexão ou a continência, forem
instaurados processos diferentes, a autoridade com jurisdição
prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros
juízos, salvo se já estiverem com sentença definitiva". Importante
salientar que esta Corte Superior entende que, ao se referir à
"sentença definitiva", a lei quer dizer "sentença de mérito ou
recorrível", e não "sentença transitada em julgado", pois é o que se
depreende do verbete 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se
um deles já foi julgado". Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 284 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 114, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
COMPETÊNCIA RELATIVA. CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da  Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, DJe de 11/5/2022).
2. No caso, é possível extrair da petição do especial os
dispositivos supostamente violados pelo acórdão, motivo pelo qual
não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial
no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
do recurso pelas instâncias superiores.
4. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256
do STF e 211 do STJ.
5. Os argumentos relativos à violação do art. 114, I, do CPP não
foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso
especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.
6. A decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, porque o art. 82 do Código de Processo Penal
preceitua que, "se, não obstante a conexão ou a continência, forem
instaurados processos diferentes, a autoridade com jurisdição
prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros
juízos, salvo se já estiverem com sentença definitiva". Importante
salientar que esta Corte Superior entende que, ao se referir à
"sentença definitiva", a lei quer dizer "sentença de mérito ou
recorrível", e não "sentença transitada em julgado", pois é o que se
depreende do verbete 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se
um deles já foi julgado". Precedente.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156894 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f56eaa46cf743704b7a9d718abc92625edf13717cb0979998ba1be5e5586a9d0
- **SHA-256 do comentário:** dc8b788071188b2ce47c2b2b2e11130458a2104f25817d2b5ca97281524dfc2e
