{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93726,"origem":"stj","sha256_origem":"a330e2c4c17a10b99bbeec22cdc5e416a79ab7542801838302ed35ed7f8d01e1","registro_original":{"id_fonte":"000905348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037458","numero_registro":"202104090564","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS.\nAFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\nDA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.\nALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende que \"a exclusão de qualificadoras\nsomente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente\nimprocedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados\"\n(AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).  E, no caso, a\nleitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de\nindícios de configuração das qualificadoras, razão pela qual não\npode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença.\n2.  O art. 155 do Código de Processo Penal não veda, de forma\nabsoluta, a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial,\ndesde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do\ncontraditório na fase judicial.\n3.  A análise da prova pelo Tribunal de origem indicou a existência\nde elementos suficientes para a pronúncia, demonstrando que a\ndecisão não se fundamentou exclusivamente em prova inquisitorial,\nafastando qualquer nulidade.\n4. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de\nconcluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa,\ndemandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5584cd0502d0e1bd69d55eb281c253f92691e3aebb6af6f03a4529736dd68e7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a330e2c4c17a10b99bbeec22cdc5e416a79ab7542801838302ed35ed7f8d01e1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
