# Registro público: STJ — 2037458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a330e2c4c17a10b99bbeec22cdc5e416a79ab7542801838302ed35ed7f8d01e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905348
- **Número de registro na fonte:** 202104090564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras
somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente
improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados"
(AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).  E, no caso, a
leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de
indícios de configuração das qualificadoras, razão pela qual não
pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 155 do Código de Processo Penal não veda, de forma
absoluta, a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial,
desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do
contraditório na fase judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da prova pelo Tribunal de origem indicou a existência
de elementos suficientes para a pronúncia, demonstrando que a
decisão não se fundamentou exclusivamente em prova inquisitorial,
afastando qualquer nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de
concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa,
demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras
somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente
improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados"
(AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).  E, no caso, a
leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de
indícios de configuração das qualificadoras, razão pela qual não
pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença.
2.  O art. 155 do Código de Processo Penal não veda, de forma
absoluta, a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial,
desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do
contraditório na fase judicial.
3.  A análise da prova pelo Tribunal de origem indicou a existência
de elementos suficientes para a pronúncia, demonstrando que a
decisão não se fundamentou exclusivamente em prova inquisitorial,
afastando qualquer nulidade.
4. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de
concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa,
demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037458 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a330e2c4c17a10b99bbeec22cdc5e416a79ab7542801838302ed35ed7f8d01e1
- **SHA-256 do comentário:** 360b76633ec862b06cbde97dae7394ca3cff5706e97ae6a5173b48ca4abd6ab0
