# Registro público: STJ — 2803566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95bd184da80e92ff021eb2ca804b88513de5f9358294efa3a7b0ef3bf0ebafea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905349
- **Número de registro na fonte:** 202404430632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA
PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade
do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras
provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do
delito, como na presente situação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem reconheceram a nulidade
decorrente da inobservância das formalidades estabelecidas no art.
226 do CPP, na fase investigativa, ponderando, no entanto, a
existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação,
em especial o fato de que "os réus foram presos em flagrante, no
mesmo modelo e cor de carro indicado pelas vítimas como utilizado
pelos roubadores, portando simulacro de arma de fogo e de posse dos
bens subtraídos das vítimas", além da confissão judicial dos outros
2 corréus.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame
dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é
defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n.
7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A fração mínima de 1/6, decorrente da participação de menor
importância, revela-se proporcional e foi concretamente justificada
na origem, pois o agravante instigou a prática do roubo e estava no
local dos fatos com os outros 3 corréus, o que representou maior
temor à vítima ante a superioridade numérica, além de ele ter sido
preso em flagrante na posse do relógio subtraído de um dos
ofendidos, não havendo ilegalidade a ser sanada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, no ponto, não há como infirmar o fundamento apresentado
pelo Tribunal a quo sem o reexame do feito, porquanto tal proceder
ofende os termos da mencionada Súmula n. 7.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA
PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade
do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras
provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do
delito, como na presente situação.
2. No caso, as instâncias de origem reconheceram a nulidade
decorrente da inobservância das formalidades estabelecidas no art.
226 do CPP, na fase investigativa, ponderando, no entanto, a
existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação,
em especial o fato de que "os réus foram presos em flagrante, no
mesmo modelo e cor de carro indicado pelas vítimas como utilizado
pelos roubadores, portando simulacro de arma de fogo e de posse dos
bens subtraídos das vítimas", além da confissão judicial dos outros
2 corréus.
3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame
dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é
defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n.
7 desta Corte.
4. A fração mínima de 1/6, decorrente da participação de menor
importância, revela-se proporcional e foi concretamente justificada
na origem, pois o agravante instigou a prática do roubo e estava no
local dos fatos com os outros 3 corréus, o que representou maior
temor à vítima ante a superioridade numérica, além de ele ter sido
preso em flagrante na posse do relógio subtraído de um dos
ofendidos, não havendo ilegalidade a ser sanada.
5. Ademais, no ponto, não há como infirmar o fundamento apresentado
pelo Tribunal a quo sem o reexame do feito, porquanto tal proceder
ofende os termos da mencionada Súmula n. 7.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2803566 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95bd184da80e92ff021eb2ca804b88513de5f9358294efa3a7b0ef3bf0ebafea
- **SHA-256 do comentário:** b016b26c98ab68011de1c4d1bf6016714fe3f044bdb7da1a99312c69e15b8f7e
