# Registro público: STJ — 2693919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 057c362bbed1ba94d839fc96404bed090fd0d6321bd0eb144088b3d469130213

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905350
- **Número de registro na fonte:** 202402635410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, NA MESMA PETIÇÃO, DE RECURSO
ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
1.029, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a interposição do recurso especial se deu de
forma conjunta com a interposição do recurso extraordinário, na
mesma petição.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, "O
recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas".
Nota-se, na espécie, a existência de irregularidade formal no
recurso especial, o que impede, pois, o seu conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça entende que "A interposição, em
única petição, das razões do recurso especial e extraordinário
viola o disposto no art. 1.029, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "O
recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas"" e que
"Trata-se, portanto, de irregularidade formal, haja vista o não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no
AR Esp n. 1.521.587/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 14/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, NA MESMA PETIÇÃO, DE RECURSO
ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
1.029, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  No caso dos autos, a interposição do recurso especial se deu de
forma conjunta com a interposição do recurso extraordinário, na
mesma petição.
2. Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, "O
recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas".
Nota-se, na espécie, a existência de irregularidade formal no
recurso especial, o que impede, pois, o seu conhecimento.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "A interposição, em
única petição, das razões do recurso especial e extraordinário
viola o disposto no art. 1.029, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "O
recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas"" e que
"Trata-se, portanto, de irregularidade formal, haja vista o não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no
AR Esp n. 1.521.587/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 14/2/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2693919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 057c362bbed1ba94d839fc96404bed090fd0d6321bd0eb144088b3d469130213
- **SHA-256 do comentário:** e2f226dcd860c11b187b1054306c68ae1496cd3ec6fc032257d4e9d06ea522d3
