{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93729,"origem":"stj","sha256_origem":"17de0c15b300fcb1758beef45347ddae6beabbf146b80daea9b842b26819d6c7","registro_original":{"id_fonte":"000905351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2626139","numero_registro":"202401559589","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI Nº\n8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nILICITUDE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;\natipicidade da conduta por inexistência de prejuízo ao erário se\nrelaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua\nanálise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente\nincabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. A inversão do\njulgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria\naprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara\nrecursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que \"o deferimento do\nmandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,\ncom demonstração da existência dos requisitos necessários para a\ndecretação\" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022),\no que ocorreu no caso em análise.\n3. Objeto da busca e apreensão não estava no prédio-sede da\nPrefeitura, mas sim naquele destinado ao arquivo de objetos do\nMunicípio, extensão do prédio sede da municipalidade, sendo que a\nextensão da ordem cumprimento não é suficiente a macular a prova.\n4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, são válidas as\ndecisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos\nelementos contidos em representação policial e em parecer\nministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e\nacrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. A\nbusca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial,\ncom base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos\npreceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou\ninespecífico.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f9249a0027ae86037ad707c5e16a47351c3900338171c5d3555acd0e841fb74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
