# Registro público: STJ — 2626139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17de0c15b300fcb1758beef45347ddae6beabbf146b80daea9b842b26819d6c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905351
- **Número de registro na fonte:** 202401559589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI Nº
8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ILICITUDE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;
atipicidade da conduta por inexistência de prejuízo ao erário se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. A inversão do
julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria
aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara
recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do
mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,
com demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022),
o que ocorreu no caso em análise.
- **Item 3 (texto oficial):** Objeto da busca e apreensão não estava no prédio-sede da
Prefeitura, mas sim naquele destinado ao arquivo de objetos do
Município, extensão do prédio sede da municipalidade, sendo que a
extensão da ordem cumprimento não é suficiente a macular a prova.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte Superior, são válidas as
decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos
elementos contidos em representação policial e em parecer
ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e
acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. A
busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial,
com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos
preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou
inespecífico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI Nº
8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ILICITUDE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;
atipicidade da conduta por inexistência de prejuízo ao erário se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. A inversão do
julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria
aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara
recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do
mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,
com demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022),
o que ocorreu no caso em análise.
3. Objeto da busca e apreensão não estava no prédio-sede da
Prefeitura, mas sim naquele destinado ao arquivo de objetos do
Município, extensão do prédio sede da municipalidade, sendo que a
extensão da ordem cumprimento não é suficiente a macular a prova.
4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, são válidas as
decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos
elementos contidos em representação policial e em parecer
ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e
acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. A
busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial,
com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos
preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou
inespecífico.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2626139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17de0c15b300fcb1758beef45347ddae6beabbf146b80daea9b842b26819d6c7
- **SHA-256 do comentário:** 94f79e565a1df1fc6e759d8d9e23ed2a8844e3ddc7ac5598c86fd8f51fee8e8e
