{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9373,"origem":"stj","sha256_origem":"32fffd65c9e6df3c78c370c6c8466db0f888fe22396faba3013aaea343172817","registro_original":{"id_fonte":"000821065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772366","numero_registro":"202002626186","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS.\nEXTINTA RFFSA.  EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE\nAPOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118.  PARÂMETRO DE\nEQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado\naposentado  contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a\nCompanhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, objetivando a\ncomplementação de sua aposentadoria, a partir da equiparação com o\npessoal ativo da CBTU, com efeitos financeiros retroativos ao\nquinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Na sentença, o pedido\nfoi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a remessa\noficial e a apelação da União foram improvidas. A União defende que\no parâmetro para revisão dos proventos de aposentadoria dos autos\ndeve ser a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da\nextinta RFFSA, e não a da CBTU.\nII - A questão posta em debate no recurso especial da União é de\ncunho estritamente jurídico, dispensando a análise de fatos e provas\nproduzidas nos autos, não incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIII - Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de\nque, nos termos do que estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01,\ncom redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é\nregida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da\nextinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e\nFerrovias S.A, inexistindo amparo legal à equiparação com a\nremuneração dos empregados da própria CBTU. Neste sentido, os\nseguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.685.536/PE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe\nde 20/8/2018; AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de\n12/5/2022; AgInt no PUIL n. 1.097/PE, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020;\nAgInt no REsp 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no\nAgInt no REsp 1.471.403/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 14/8/2018.\nIV - Assim, assiste razão à União no que afirma que a paridade a ser\nreconhecida em favor do empregado aposentado não deve levar em conta\na tabela de cargos e salários da CBTU, mas sim o plano próprio dos\nempregados da extinta RFFSA. Deve ser reformado o acórdão recorrido\nno ponto, por estar em dissonância com o entendimento do STJ sobre o\ntema.\nV - Agravo interno conhecido e provido, a fim de conhecer do recurso\nespecial dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art118"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010233 ANO:2001\n        ART:00118\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.483/07)","LEG:FED LEI:011483 ANO:2007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PARIDADE DE REMUNERAÇÃO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PRÓPRIO DOS\nEMPREGADOS DA EXTINTA RFFSA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1685536>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1969845>>-MG,\n         <<AgInt no PUIL 1097>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1486120>>-PE,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1471403>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d6bd1a967ad21aad54ae9e06b165edf952e1be43be4dd52d106867feb7ab614","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
