# Registro público: STJ — 2350084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb0a20a1c3806e067f46fc5798e54baed29f25e90ae51aaab092c092ed41dcb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905353
- **Número de registro na fonte:** 202301469182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E DOLO.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.
1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG, e REsp n.
1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, ocorrido em
8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos,
firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico
de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP)" (AgRg no
AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado
aos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, quanto ao percentual da continuidade delitiva, de acordo
com a orientação desta Casa, o número de infrações constitui o
critério fundamental para obtenção da fração de aumento nos moldes
do art. 71 do Código Penal. In casu, foram cometidos dois delitos,
em continuidade delitiva, o que justifica o aumento na fração de
1/6.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo em vista o quantum da pena, inviável a fixação de regime
menos gravoso, na forma do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E DOLO.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.
1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG, e REsp n.
1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, ocorrido em
8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos,
firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico
de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP)" (AgRg no
AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
2. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado
aos autos.
3. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é
vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo
é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula
n. 7/STJ).
4. Ademais, quanto ao percentual da continuidade delitiva, de acordo
com a orientação desta Casa, o número de infrações constitui o
critério fundamental para obtenção da fração de aumento nos moldes
do art. 71 do Código Penal. In casu, foram cometidos dois delitos,
em continuidade delitiva, o que justifica o aumento na fração de
1/6.
5. Tendo em vista o quantum da pena, inviável a fixação de regime
menos gravoso, na forma do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2350084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb0a20a1c3806e067f46fc5798e54baed29f25e90ae51aaab092c092ed41dcb7
- **SHA-256 do comentário:** 1076059e4d16f9882ecb46e59612d0ae78f5028cf5ce5342e992bca30f4844df
