{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93732,"origem":"stj","sha256_origem":"ba8b27c90e1c0287cd311e2f4356e326340aa20565a3c468fdcc876314910440","registro_original":{"id_fonte":"000905354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2343738","numero_registro":"202301190383","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE\nSINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO\nPÚBLICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE REVISÃO DA\nDOSIMETRIA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não merece acolhida o pedido de revisão da dosimetria da pena,\ntendo em vista que \"a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito\" (AgRg no\nAREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe de 30/5/2017).\n2. Assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu\nparecer que, \"ao contrário do alegado pela defesa, a exasperação da\npena se deu a partir de fundamentação concreta idônea e proporcional\nao delito praticado. Além disso, não se trata de mera revaloração\njurídica, pois alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à\ndosimetria da pena necessariamente exige o revolvimento de matéria\nfático-probatória, que resultaria em avaliação das provas dos autos,\no que não pode ser feito nessa instância superior por força da\nSúmula nº 7/STJ\"\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, \"na\nprimeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do\nréu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada\ncircunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo\noutro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência\ndo STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se\napenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias\nordinárias\" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf2d7c2ddaa32bcf5608104a34156f47059da2b62994d009187968fa05659cb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
