# Registro público: STJ — 2343738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba8b27c90e1c0287cd311e2f4356e326340aa20565a3c468fdcc876314910440

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905354
- **Número de registro na fonte:** 202301190383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE REVISÃO DA
DOSIMETRIA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merece acolhida o pedido de revisão da dosimetria da pena,
tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu
parecer que, "ao contrário do alegado pela defesa, a exasperação da
pena se deu a partir de fundamentação concreta idônea e proporcional
ao delito praticado. Além disso, não se trata de mera revaloração
jurídica, pois alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à
dosimetria da pena necessariamente exige o revolvimento de matéria
fático-probatória, que resultaria em avaliação das provas dos autos,
o que não pode ser feito nessa instância superior por força da
Súmula nº 7/STJ"
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na
primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada
circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência
do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se
apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE REVISÃO DA
DOSIMETRIA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não merece acolhida o pedido de revisão da dosimetria da pena,
tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
2. Assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu
parecer que, "ao contrário do alegado pela defesa, a exasperação da
pena se deu a partir de fundamentação concreta idônea e proporcional
ao delito praticado. Além disso, não se trata de mera revaloração
jurídica, pois alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à
dosimetria da pena necessariamente exige o revolvimento de matéria
fático-probatória, que resultaria em avaliação das provas dos autos,
o que não pode ser feito nessa instância superior por força da
Súmula nº 7/STJ"
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na
primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada
circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência
do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se
apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
