# Registro público: STJ — 2162573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 953fe18593e88d1c966223f4094e4104effb970674f316d41a89ff5a93e1fc70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA NO QUESITO GENÉRICO. NEGATIVA
DE AUTORIA COMO SENDO ÚNICA TESE DEFENSIVA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS
RESPOSTAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a única tese defensiva sustentada em Plenária
foi a de negativa de autoria, tendo os jurados respondido
afirmativamente ao primeiro e ao segundo quesitos, bem como
absolvido o agravante em razão de resposta afirmativa ao quesito
absolutório genérico, evidenciando, então, contradição na resposta
dos membros do Conselho de Sentença a evidenciar que a decisão dos
Jurados se deu de forma contrária à prova dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, entendem ambas as Turmas Criminais desta Corte que
"em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição
defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve
subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião
em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram
ser o acusado o autor do delito" (AgRg no REsp n. 1.847.635/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento externado pela Corte Estadual que se encontra
consentâneo com o entendimento deste Superior Tribunal, o que impede
o conhecimento do especial na forma da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** De mais a mais, a reversão do entendimento firmado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria, de
modo que a pretensão do agravante encontra óbice na Súmula n. 7
deste Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA NO QUESITO GENÉRICO. NEGATIVA
DE AUTORIA COMO SENDO ÚNICA TESE DEFENSIVA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS
RESPOSTAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  No caso dos autos, a única tese defensiva sustentada em Plenária
foi a de negativa de autoria, tendo os jurados respondido
afirmativamente ao primeiro e ao segundo quesitos, bem como
absolvido o agravante em razão de resposta afirmativa ao quesito
absolutório genérico, evidenciando, então, contradição na resposta
dos membros do Conselho de Sentença a evidenciar que a decisão dos
Jurados se deu de forma contrária à prova dos autos.
2. Nesse sentido, entendem ambas as Turmas Criminais desta Corte que
"em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição
defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve
subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião
em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram
ser o acusado o autor do delito" (AgRg no REsp n. 1.847.635/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
3. Entendimento externado pela Corte Estadual que se encontra
consentâneo com o entendimento deste Superior Tribunal, o que impede
o conhecimento do especial na forma da Súmula n. 83/STJ.
4. De mais a mais, a reversão do entendimento firmado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria, de
modo que a pretensão do agravante encontra óbice na Súmula n. 7
deste Tribunal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
