{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93734,"origem":"stj","sha256_origem":"ff6a42e39eda6d1ebb64ea47d9be902f459a331bca164eb34845c68686b14427","registro_original":{"id_fonte":"000905356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"117273","numero_registro":"201902555008","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.\nDENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO\nNO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO CAIXA 2 PARA\nO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO\nADEQUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.\n1. Como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença,\nnos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em\ncasos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar\nrepercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse\njuízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta\ne de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos\nprocessuais favoráveis à defesa (v.g transação penal, ANPP e o\nsursis processual). Precedentes.\n2. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia\nsinaliza para a possível prática do delito de falsidade ideológica\neleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na\nprática conhecida por \"caixa dois\", ou seja, o emprego de valores,\nfruto de práticas delitivas, na campanha eleitoral, não declarados à\nJustiça Eleitoral. A denúncia, textualmente, consignou que \"o\ndenunciado W M, conforme se apurou, valendo-se da condição de\nordenador de despesas da CMBH, e do esquema montado a partir do\ncontrato administrativo de suposta prestação de serviços de\npublicidade entre Câmara Municipal de Belo Horizonte e a empresa de\npublicidade MC.COM, desviou recursos públicos para realização de\nserviços particulares de sua campanha política à reeleição no pleito\nde 2016, recursos estes evidentemente não declarados em sua\nprestação de contas perante o TSE. Este fato consistiu em um\nverdadeiro aparelhamento da Câmara para finalidades escusas,\nparticulares e eleitoreiras, do denunciado, W. M.\".\n3. Segundo decidido pela Suprema Corte no Inq n. 4.435/DF, \"compete\nà Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe\nforem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da\nConstituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78,\ninciso IV, do Código de Processo Penal\".\n4. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7345368ea7ff1f38b19cb9733c92233da3ad7fd2ee01787f0dd9b18b1c13e315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
