# Registro público: STJ — 117273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff6a42e39eda6d1ebb64ea47d9be902f459a331bca164eb34845c68686b14427

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905356
- **Número de registro na fonte:** 201902555008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO
NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO CAIXA 2 PARA
O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO
ADEQUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença,
nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em
casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar
repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse
juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta
e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos
processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal, ANPP e o
sursis processual). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia
sinaliza para a possível prática do delito de falsidade ideológica
eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na
prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores,
fruto de práticas delitivas, na campanha eleitoral, não declarados à
Justiça Eleitoral. A denúncia, textualmente, consignou que "o
denunciado W M, conforme se apurou, valendo-se da condição de
ordenador de despesas da CMBH, e do esquema montado a partir do
contrato administrativo de suposta prestação de serviços de
publicidade entre Câmara Municipal de Belo Horizonte e a empresa de
publicidade MC.COM, desviou recursos públicos para realização de
serviços particulares de sua campanha política à reeleição no pleito
de 2016, recursos estes evidentemente não declarados em sua
prestação de contas perante o TSE. Este fato consistiu em um
verdadeiro aparelhamento da Câmara para finalidades escusas,
particulares e eleitoreiras, do denunciado, W. M.".
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo decidido pela Suprema Corte no Inq n. 4.435/DF, "compete
à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da
Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78,
inciso IV, do Código de Processo Penal".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO
NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO CAIXA 2 PARA
O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO
ADEQUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
1. Como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença,
nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em
casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar
repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse
juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta
e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos
processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal, ANPP e o
sursis processual). Precedentes.
2. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia
sinaliza para a possível prática do delito de falsidade ideológica
eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na
prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores,
fruto de práticas delitivas, na campanha eleitoral, não declarados à
Justiça Eleitoral. A denúncia, textualmente, consignou que "o
denunciado W M, conforme se apurou, valendo-se da condição de
ordenador de despesas da CMBH, e do esquema montado a partir do
contrato administrativo de suposta prestação de serviços de
publicidade entre Câmara Municipal de Belo Horizonte e a empresa de
publicidade MC.COM, desviou recursos públicos para realização de
serviços particulares de sua campanha política à reeleição no pleito
de 2016, recursos estes evidentemente não declarados em sua
prestação de contas perante o TSE. Este fato consistiu em um
verdadeiro aparelhamento da Câmara para finalidades escusas,
particulares e eleitoreiras, do denunciado, W. M.".
3. Segundo decidido pela Suprema Corte no Inq n. 4.435/DF, "compete
à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da
Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78,
inciso IV, do Código de Processo Penal".
4. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** ff6a42e39eda6d1ebb64ea47d9be902f459a331bca164eb34845c68686b14427
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** cedc9a50b73f4c63e4fbdc26f26f6895032fc1292dcc54b55c5fc2cbd2d85af1
- **SHA-256 do registro documental:** ff6a42e39eda6d1ebb64ea47d9be902f459a331bca164eb34845c68686b14427
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 117273 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff6a42e39eda6d1ebb64ea47d9be902f459a331bca164eb34845c68686b14427
- **SHA-256 do comentário:** 26ce0c3e88fde29cc00b454da6bd8ed46104c158581e7c7c55c43cd294edf4c2
