# Registro público: STJ — 2773562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a0dc65ce0987aaa9ae5ff91c98832574f11854fe3387aa174eb2732f646e827

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905365
- **Número de registro na fonte:** 202403967271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E
TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova
incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de
que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do
crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um
Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente,
em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, per se,
para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.
- **Item 3 (texto oficial):** A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per
proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns
sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha
indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não
haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode
tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que
depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar
seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi).
- **Item 4 (texto oficial):** A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem
o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa)
para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação
(iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente
passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem
objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, embora as testemunhas não hajam presenciado a
execução propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre
as circunstâncias do crime. Seus relatos revelam detalhes
importantes sobre os motivos, as circunstâncias e as características
da morte da vítima. Assim, a decisão de pronúncia não se baseia
exclusivamente em testemunhos indiretos.
- **Item 6 (texto oficial):** A posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da
respectiva arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n.
10.826/2003. Trata-se de delito de perigo abstrato, que presume a
ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado
naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar
caracterizado.
- **Item 7 (texto oficial):** É prescindível, para sua configuração, a realização de exame
pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva dos cartuchos,
pois é suficiente a simples posse das munições, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, mas negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E
TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova
incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de
que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do
crime.
2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um
Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente,
em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, per se,
para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.
3. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per
proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns
sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha
indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não
haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode
tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que
depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar
seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi).
4. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem
o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa)
para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação
(iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente
passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem
objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
5. Na espécie, embora as testemunhas não hajam presenciado a
execução propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre
as circunstâncias do crime. Seus relatos revelam detalhes
importantes sobre os motivos, as circunstâncias e as características
da morte da vítima. Assim, a decisão de pronúncia não se baseia
exclusivamente em testemunhos indiretos.
6. A posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da
respectiva arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n.
10.826/2003. Trata-se de delito de perigo abstrato, que presume a
ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado
naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar
caracterizado.
7. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame
pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva dos cartuchos,
pois é suficiente a simples posse das munições, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.
8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, mas negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773562 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8a0dc65ce0987aaa9ae5ff91c98832574f11854fe3387aa174eb2732f646e827
- **SHA-256 do comentário:** 5cd3624a8e330e6bc068ff30ec99d39a0c16fa8744bfbe020e70563e8d01e9f7
