# Registro público: STJ — 2774912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab2bb75992b79c66b06f5d493647f9ddedceddae82808dc89fd3047a418ff3ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905366
- **Número de registro na fonte:** 202403956264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
"Nos termos do § 6.º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a
ocorrência de fatos, no âmbito do Tribunal local, que sejam capazes
de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser comprovada no ato
da interposição do recurso por documento idôneo, não bastando a
simples alegação da parte acerca de suposta indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico" (AgRg no AREsp n.
1.549.948/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
14/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da
interposição do referido recurso, por documento hábil (ato normativo
ou certidão cartorária), eventual indisponibilidade do sistema no
Tribunal de origem. Impossível, portanto, o conhecimento do recurso
e posterior análise da matéria de fundo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
"Nos termos do § 6.º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a
ocorrência de fatos, no âmbito do Tribunal local, que sejam capazes
de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser comprovada no ato
da interposição do recurso por documento idôneo, não bastando a
simples alegação da parte acerca de suposta indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico" (AgRg no AREsp n.
1.549.948/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
14/10/2019).
3. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da
interposição do referido recurso, por documento hábil (ato normativo
ou certidão cartorária), eventual indisponibilidade do sistema no
Tribunal de origem. Impossível, portanto, o conhecimento do recurso
e posterior análise da matéria de fundo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2774912 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab2bb75992b79c66b06f5d493647f9ddedceddae82808dc89fd3047a418ff3ef
- **SHA-256 do comentário:** d11a50aa05eb9f22891bbcf5b4ac05109a3fcf303b3ae4cd031f03038c948db6
