{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9374,"origem":"stj","sha256_origem":"19dfcc140948644bbe503d25b5255c63bf8e15dbfee3b6a84a7383211493cced","registro_original":{"id_fonte":"000821069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048791","numero_registro":"202200156537","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTOS SOBRE\nSERVIÇOS - ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do\nJuízo de 1º grau que indeferiu o pedido de responsabilização\nsolidária de ambos os sócios, deferindo somente em relação a um\nsócio.  No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.\nII - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?o\nredirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,\npara o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste\ndemonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou\ncontra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da\nempresa? (REsp n. 1.690.621/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 10/4/2018).\nIII - Da análise do processo, verifica-se que o julgador a quo, com\nlastro no conjunto probatório constante dos autos, firmou\nentendimento no sentido de que não ficou comprovada nenhuma das\nhipóteses legais necessárias ao redirecionamento da execução fiscal,\nconforme os seguintes fundamentos (fl. 55): \"Deste modo, de acordo\ncom o art. 135, III, CTN os administradores da sociedade podem ser\ntributariamente responsabilizados desde que o fisco comprove tenham\neles agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social\nou estatutos, ou tenha ocorrido dissolução irregular. A\njurisprudência é uníssona no sentido de que, embora a falta de\npagamento de imposto não se constitua infração à lei suficiente para\npermitir a responsabilização dos sócios, quando há prática de atos\nfraudulentos, sonegação ou dissolução irregular da sociedade,\npresumível que os sócios tenham praticado ato contrário a lei, o que\ndá azo ao redirecionamento.[...]No presente caso, a empresa foi\nlocalizada no seu domicílio fiscal, tendo sido licitada, mas no\ndecorrer do processo sobreveio informação de que foi baixada. De\nacordo com a informação constante no Cadastro Nacional da Pessoa\nJurídica, a baixa da empresa se deu por motivo de: \"EXTINCAO P/ ENC\nLIQ VOLUNTARIA.\" Tal informação não é suficiente para demonstrar a\nirregularidade da dissolução da empresa a ensejar o redirecionamento\npretendido. Cabe ao exequente a prova de que os sócios tenham agido\ncom excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou\nestatutos, ou tenha ocorrido dissolução irregular. Por não estar\ncomprovada, nesse momento, nenhuma das hipótese que ensejam o\nredirecionamento, não pode ser acolhido o pedido do Município em\nrelação à sócia ANGELALAUBINO DE SOUZA, objeto do presente recurso.\nRelativamente ao sócio PAULO ROMEURODRIGUES DA SILVEIRA, para evitar\nreformatio in pejus, vai mantida a decisão agravada.\"\nIV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ, segundo a qual \"A pretensão de simples reexame de provas\nnão enseja recurso especial\".\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA)\n   STJ - <<REsp 1690621>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52dc4bad4b66b9d2c208ca5423849504287d5ee0d604b29fb55de8e04e595f46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
