{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93740,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf28a4b0873b1ad3ba03cf2e25933dcdb8afbaa5c32e34cd60131cc2cc0672c","registro_original":{"id_fonte":"000905376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2766899","numero_registro":"202403860885","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PAD.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a\nparte interessada impugne todos os fundamentos da decisão\ncombatida.\n2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração\nespecífica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão\natacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações\ngenéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.\n3. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada\ninadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ,\nimpossibilidade de analisar violação a dispositivo constitucional em\nrecurso especial e ausência de afronta ao art. 619 do CPP.\nEntretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:\nimpossibilidade de analisar violação a dispositivo constitucional em\nrecurso especial e ausência de afronta ao art. 619 do CPP.\n4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo\núnico, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do\nAgravo em Recurso Especial que \"não tenha impugnado especificamente\ntodos os fundamentos da decisão recorrida\". Desse modo, não impugnou\nde maneira específica e adequada o fundamento da decisão agravada,\nIncidência da Súmula 182.\n5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de\ninadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos\nautônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte\nagravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,\ninadmitiu o Recurso Especial.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3d3bdf611ee015a2f4e900ff52e28dad79c2ced1a936e8d884273276e108da7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
