{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93741,"origem":"stj","sha256_origem":"cb327d25a321f54dd5e2fa9f2841b626effcdd47b1235b581a479193771bcf6b","registro_original":{"id_fonte":"000905377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2762459","numero_registro":"202403775500","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nPRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA\nPROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS\nAUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial é intempestivo, porquanto interposto\nfora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,\ninciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no\nart. 798, do CPP.\n2. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no\nsentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal\ncontido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal\nnão pode ser imputado ao recorrente. Precedentes: EAREsp n.\n1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado\nem 16/3/2022, DJe de 21/3/2022; EREsp n. 1.805.589/MT, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n18/11/2020, DJe de 25/11/2020.3. Entretanto, para a comprovação de\npossível indução a erro na contagem do prazo processual, é\nindispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação\nda parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do\nprazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de\nprints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida\nna petição do recurso não são suficientes para se concluir que\nhouve falha na prestação da informação pelo Tribunal\" (AgRg no AREsp\nn. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta\nTurma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023) (AgRg no AREsp n.\n2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e75326b40a7742541001def8e29d8a94882d9a37bd4603ed8d72ecf625425bab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
