# Registro público: STJ — 2762459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb327d25a321f54dd5e2fa9f2841b626effcdd47b1235b581a479193771bcf6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905377
- **Número de registro na fonte:** 202403775500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA
PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial é intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no
art. 798, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal
contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal
não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes: EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022; EREsp n. 1.805.589/MT, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
18/11/2020, DJe de 25/11/2020.3. Entretanto, para a comprovação de
possível indução a erro na contagem do prazo processual, é
indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação
da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do
prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de
prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida
na petição do recurso não são suficientes para se concluir que
houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp
n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023) (AgRg no AREsp n.
2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA
PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial é intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no
art. 798, do CPP.
2. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal
contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal
não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes: EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022; EREsp n. 1.805.589/MT, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
18/11/2020, DJe de 25/11/2020.3. Entretanto, para a comprovação de
possível indução a erro na contagem do prazo processual, é
indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação
da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do
prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de
prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida
na petição do recurso não são suficientes para se concluir que
houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp
n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023) (AgRg no AREsp n.
2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
