# Registro público: STJ — 2819183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c821f46d7e7ec67dee0e5c4b5295e46087e9dc587293d8b24abacf36c50f88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905385
- **Número de registro na fonte:** 202404663517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pelo
crime patrimonial tentado.
2. A Corte estadual absolveu o réu por entender que os atos
praticados configuraram meros atos preparatórios, não iniciando a
execução do núcleo do tipo penal de furto.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se os atos praticados pelo réu, ao
tentar arrombar a porta de um estabelecimento comercial, configuram
tentativa de furto ou meros atos preparatórios.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria
objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos de
execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para
caracterizar a tentativa.
5. No caso concreto, o réu não adentrou o estabelecimento nem
iniciou a subtração de bens, limitando-se a danificar a porta, o que
caracteriza atos preparatórios.
6. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir as
conclusões das instâncias de origem é vedada pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A tentativa de furto exige o início da
prática do núcleo do tipo penal, não se configurando quando os atos
praticados são meramente preparatórios. 2. A teoria objetivo-formal
é adotada para distinguir atos preparatórios de atos de execução no
crime de furto tentado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/05/2024; STJ, AREsp n. 974.254/TO, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21/09/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME PATRIMONIAL TENTADO. ATOS PREPARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pelo
crime patrimonial tentado.
2. A Corte estadual absolveu o réu por entender que os atos
praticados configuraram meros atos preparatórios, não iniciando a
execução do núcleo do tipo penal de furto.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os atos praticados pelo réu, ao
tentar arrombar a porta de um estabelecimento comercial, configuram
tentativa de furto ou meros atos preparatórios.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria
objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos de
execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para
caracterizar a tentativa.
5. No caso concreto, o réu não adentrou o estabelecimento nem
iniciou a subtração de bens, limitando-se a danificar a porta, o que
caracteriza atos preparatórios.
6. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir as
conclusões das instâncias de origem é vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A tentativa de furto exige o início da
prática do núcleo do tipo penal, não se configurando quando os atos
praticados são meramente preparatórios. 2. A teoria objetivo-formal
é adotada para distinguir atos preparatórios de atos de execução no
crime de furto tentado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/05/2024; STJ, AREsp n. 974.254/TO, rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 21/09/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
