# Registro público: STJ — 968564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e8144e204d5bbdf3342ab66953cf2b291e3290d421db91f6941d98f9b6af46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905389
- **Número de registro na fonte:** 202404764988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 907129/SP. TESE
JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA
VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O USO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de necessidade de julgamento colegiado do writ, para
fins de apresentação de sustentação oral, já foi rechaçada na
decisão que rejeitou os embargos declaratórios, ao argumento de que
não houve negativa do pedido de sustentação oral, e sim julgamento
monocrático, mediante decisão unipessoal do Ministro Relator, o que
não representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta
Corte, bem como em entendimento consolidado da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula n. 568 do STJ
(fl. 629).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o relator está autorizado a proferir decisão
monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá
requerer a realização de sustentação oral - não havendo ofensa ao
princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, ainda que não
tenha sido oportunizada a sustentação (AgRg no HC n. 883.662/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024,
DJe de 25/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à suposta ausência de análise do mérito da
impetração, mantenho a conclusão esposada na decisão combatida, de
que a tese central do presente writ impetrado, de absolvição por
ausência de provas válidas e suficientes para comprovação da
autoria, teve sim seu mérito analisado naquele mandamus
anteriormente impetrado, não podendo, portanto, ser novamente
conhecida, por se tratar nitidamente de reiteração de pedido (fl.
630).
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de
pena do emprego de arma de fogo, não foram trazidos argumentos aptos
a afastar a argumentação por mim lançada, de que a decisão foi
clara ao afirmar que a palavra da vítima e a descrição feita são
consideradas elementos probatórios aptos para atestarem o efetivo
emprego de arma de fogo na prática delitiva (fls. 606/607), sendo,
portanto, prescindível a apreensão e a perícia (fl. 630), de acordo
com o entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 907129/SP. TESE
JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA
VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O USO. DECISÃO
MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. A alegação de necessidade de julgamento colegiado do writ, para
fins de apresentação de sustentação oral, já foi rechaçada na
decisão que rejeitou os embargos declaratórios, ao argumento de que
não houve negativa do pedido de sustentação oral, e sim julgamento
monocrático, mediante decisão unipessoal do Ministro Relator, o que
não representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta
Corte, bem como em entendimento consolidado da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula n. 568 do STJ
(fl. 629).
3. Com efeito, o relator está autorizado a proferir decisão
monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá
requerer a realização de sustentação oral - não havendo ofensa ao
princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, ainda que não
tenha sido oportunizada a sustentação (AgRg no HC n. 883.662/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024,
DJe de 25/11/2024).
4. No que diz respeito à suposta ausência de análise do mérito da
impetração, mantenho a conclusão esposada na decisão combatida, de
que a tese central do presente writ impetrado, de absolvição por
ausência de provas válidas e suficientes para comprovação da
autoria, teve sim seu mérito analisado naquele mandamus
anteriormente impetrado, não podendo, portanto, ser novamente
conhecida, por se tratar nitidamente de reiteração de pedido (fl.
630).
5. Por fim, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de
pena do emprego de arma de fogo, não foram trazidos argumentos aptos
a afastar a argumentação por mim lançada, de que a decisão foi
clara ao afirmar que a palavra da vítima e a descrição feita são
consideradas elementos probatórios aptos para atestarem o efetivo
emprego de arma de fogo na prática delitiva (fls. 606/607), sendo,
portanto, prescindível a apreensão e a perícia (fl. 630), de acordo
com o entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de
Justiça.
6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 38e8144e204d5bbdf3342ab66953cf2b291e3290d421db91f6941d98f9b6af46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 38e8144e204d5bbdf3342ab66953cf2b291e3290d421db91f6941d98f9b6af46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 968564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 38e8144e204d5bbdf3342ab66953cf2b291e3290d421db91f6941d98f9b6af46
- **SHA-256 do comentário:** a57889109ee83f37d08c46ffaa7798d5edbfedd81896a04a18126756b3327a49
