{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93748,"origem":"stj","sha256_origem":"5777b09c1a948d18cb0c9fd8280e47ce1254b089b01695b0fd6b7f0337bc80ed","registro_original":{"id_fonte":"000905391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"961986","numero_registro":"202404244616","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE\nEXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado\nà pena de 10 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado,\npelos crimes de estelionato, falsificação de documento público e\nuso de documento público falsificado, em continuidade delitiva. O\nmandado de prisão para início do cumprimento da pena, expedido em\n8/8/2019, encontra-se em aberto.\n2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul\nmanteve a negativa de expedição antecipada da guia de execução\npenal, antes do cumprimento do mandado de prisão.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível a expedição da guia de execução penal antes do\ncumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do\npedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022.\nIII. Razões de decidir\n4. A expedição da guia de execução penal está\ncondicionada ao recolhimento do condenado ao estabelecimento\nprisional, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal.\n5. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de\nexecução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de\ncumprimento, salvo em casos excepcionais.\n6. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois o\ncondenado foi sentenciado a regime fechado por ser reincidente, não\nhavendo excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da\nguia de execução.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A expedição da guia de execução penal está\ncondicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A Resolução CNJ\nn. 474/2022 não se aplica a condenados reincidentes em regime\nfechado sem excepcionalidade justificada\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 105.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg\nno HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe\nde 28/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e55d296d840bdb9e28e48df7ded0255faeb0d7d368b227279a5dae6659c5aa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
