# Registro público: STJ — 961986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5777b09c1a948d18cb0c9fd8280e47ce1254b089b01695b0fd6b7f0337bc80ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905391
- **Número de registro na fonte:** 202404244616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
à pena de 10 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado,
pelos crimes de estelionato, falsificação de documento público e
uso de documento público falsificado, em continuidade delitiva. O
mandado de prisão para início do cumprimento da pena, expedido em
8/8/2019, encontra-se em aberto.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
manteve a negativa de expedição antecipada da guia de execução
penal, antes do cumprimento do mandado de prisão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a expedição da guia de execução penal antes do
cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do
pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022.

### III. Razões de decidir

4. A expedição da guia de execução penal está
condicionada ao recolhimento do condenado ao estabelecimento
prisional, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal.
5. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de
execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de
cumprimento, salvo em casos excepcionais.
6. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois o
condenado foi sentenciado a regime fechado por ser reincidente, não
havendo excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da
guia de execução.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A expedição da guia de execução penal está
condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A Resolução CNJ
n. 474/2022 não se aplica a condenados reincidentes em regime
fechado sem excepcionalidade justificada".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 105.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg
no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe
de 28/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
à pena de 10 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado,
pelos crimes de estelionato, falsificação de documento público e
uso de documento público falsificado, em continuidade delitiva. O
mandado de prisão para início do cumprimento da pena, expedido em
8/8/2019, encontra-se em aberto.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
manteve a negativa de expedição antecipada da guia de execução
penal, antes do cumprimento do mandado de prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a expedição da guia de execução penal antes do
cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do
pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022.
III. Razões de decidir
4. A expedição da guia de execução penal está
condicionada ao recolhimento do condenado ao estabelecimento
prisional, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal.
5. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de
execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de
cumprimento, salvo em casos excepcionais.
6. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois o
condenado foi sentenciado a regime fechado por ser reincidente, não
havendo excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da
guia de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A expedição da guia de execução penal está
condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A Resolução CNJ
n. 474/2022 não se aplica a condenados reincidentes em regime
fechado sem excepcionalidade justificada".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 105.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg
no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe
de 28/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 5777b09c1a948d18cb0c9fd8280e47ce1254b089b01695b0fd6b7f0337bc80ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 961986 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5777b09c1a948d18cb0c9fd8280e47ce1254b089b01695b0fd6b7f0337bc80ed
- **SHA-256 do comentário:** 890453f99df62576ec67607267cc5f4de6ecc7181d18a2730961e594be4a6b1f
