# Registro público: STJ — 966086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83fc4589536479af9ef13158c1a305d23155c7b8f108ca4876961c818267cc04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905392
- **Número de registro na fonte:** 202404623390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
pela prática do delito descrito no art. 14, caput, da Lei n.
10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, mais 15 dias-multa, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O impetrante alega nulidade processual insanável, pois a
condenação foi fundamentada em "auto de constatação" da arma
apreendida, sem exame pericial técnico que comprovasse sua eficácia,
comprometendo a materialidade do delito e configurando cerceamento
de defesa.
3. Pleito de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de
saúde debilitado do paciente, que sofreu AVC, e possui filhos
menores sob sua responsabilidade.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame pericial técnico da arma compromete a
materialidade do delito e configura cerceamento de defesa,
justificando a nulidade do processo.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
prisão domiciliar ao paciente, em razão de seu estado de saúde e
responsabilidades familiares.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
7. A prova pericial foi regularmente produzida, em conformidade com
as disposições do Código de Processo Penal, não havendo vício no
laudo que atestou a eficiência da arma de fogo e das munições
apreendidas.
8. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo
abstrato, sendo irrelevante a comprovação do potencial ofensivo do
artefato por meio de laudo pericial.
9. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a análise da alegação
importaria em supressão de instância, pois o acórdão impugnado não
se manifestou a respeito.

### IV. Dispositivo e tese

10. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, denegada a ordem.
Tese de julgamento:  "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em
julgado. 2. A prova pericial realizada conforme o Código de Processo
Penal é válida, mesmo sem a descrição da metodologia utilizada. 3.
O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato,
dispensando a comprovação do potencial ofensivo do artefato."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 159 e seguintes; Lei n.
10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.597/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC
818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 29/5/2023, DJe 29/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA.
NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. WRIT CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
pela prática do delito descrito no art. 14, caput, da Lei n.
10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, mais 15 dias-multa, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O impetrante alega nulidade processual insanável, pois a
condenação foi fundamentada em "auto de constatação" da arma
apreendida, sem exame pericial técnico que comprovasse sua eficácia,
comprometendo a materialidade do delito e configurando cerceamento
de defesa.
3. Pleito de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de
saúde debilitado do paciente, que sofreu AVC, e possui filhos
menores sob sua responsabilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame pericial técnico da arma compromete a
materialidade do delito e configura cerceamento de defesa,
justificando a nulidade do processo.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
prisão domiciliar ao paciente, em razão de seu estado de saúde e
responsabilidades familiares.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
7. A prova pericial foi regularmente produzida, em conformidade com
as disposições do Código de Processo Penal, não havendo vício no
laudo que atestou a eficiência da arma de fogo e das munições
apreendidas.
8. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo
abstrato, sendo irrelevante a comprovação do potencial ofensivo do
artefato por meio de laudo pericial.
9. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a análise da alegação
importaria em supressão de instância, pois o acórdão impugnado não
se manifestou a respeito.
IV. Dispositivo e tese
10. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, denegada a ordem.
Tese de julgamento:  "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em
julgado. 2. A prova pericial realizada conforme o Código de Processo
Penal é válida, mesmo sem a descrição da metodologia utilizada. 3.
O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato,
dispensando a comprovação do potencial ofensivo do artefato."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 159 e seguintes; Lei n.
10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.597/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC
818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 29/5/2023, DJe 29/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 83fc4589536479af9ef13158c1a305d23155c7b8f108ca4876961c818267cc04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966086 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83fc4589536479af9ef13158c1a305d23155c7b8f108ca4876961c818267cc04
- **SHA-256 do comentário:** 083ea54da6b47cabe2d2ef92e8cf4557213c74131447c51552559f29abbc343e
