{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9375,"origem":"stj","sha256_origem":"eee88af7500fe86a2b20b2da6366ec407250b8e86698d16938dc4e1c2decdbbb","registro_original":{"id_fonte":"000821070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034994","numero_registro":"202103791168","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MILITAR.\nREINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo\najuizada contra a União objetivando declaração de nulidade do ato\nadministrativo que licenciou o autor das fileiras do Exército\nBrasileiro, bem como ordem que lhe garanta a reintegração e reforma.\nNa sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada para reconhecer o seu direito à\nreforma com remuneração baseada no soldo em que recebia quando na\nativa.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\na reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de\nincapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos\nI a V do art. 108 da Lei n. 6.880/1980, que o incapacite apenas para\no serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de\ncausalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade\ndecorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.920.501/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe\n17/2/2022; e EAREsp n. 1.142.593/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021.\nIII - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, às fls. 538,\nconsignou que o autor, militar temporário, possui incapacidade\nlaborativa parcial e permanente, tendo sido considerado incapaz para\nexercer \"ocupação militar e demais atividades laborativas que\nrequeiram esforço pesado\".\nIV - Quanto à alegação de não haver nexo de causalidade, o Tribunal\na quo apontou ainda haver existência de nexo de causalidade, com o\nserviço militar, uma vez que a moléstia decorreu de acidente em\nserviço,  in verbis: ''Em que pese o acidente não tenha sido apurado\nem Sindicância, eis que fora arquivado em razão de vícios no\nprocedimento, e, o Laudo Pericial (139740034 -Pág. 20/segs.) tenha\nconcluído pela incapacidade laborativa parcial e permanente, tendo\nconsiderado o autor incapaz para exercer a ?ocupação de militar e\ndemais atividades laborativas que requeiram esforço físico pesado?,\ne pela existência de nexo de causalidade, não verifico os requisitos\npara que o militar seja reincorporado ou reintegrado, ainda que tão\nsomente para tratamento de saúde, uma vez que já fora julgado ?apto?\npela Junta Militar de Saúde, após submetido à todos os tratamentos\npossíveis para a cura da lesão.''\nV - Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou\no entendimento de que o militar, temporário ou de carreira, que, por\nmotivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente\nincapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à\nreforma, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade\nguarde relação de causa e efeito com a atividade exercida. Nesse\nsentido: AgRg no REsp n. 1.211.898/RS , Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 15/10/2015.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00108 INC:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO\nMILITAR - DIREITO À REFORMA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1920501>>-RS,\n         <<EAREsp 1142593>>-DF\n(MILITAR - TEMPORÁRIO OU DE CARREIRA - DOENÇA OU ACIDENTE EM SERVIÇO\n- INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS - REFORMA -\nRELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1211898>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"efb33304d9e18edafcf9c92be2223e916149018791e250e4d60745c6740fe185","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
