# Registro público: STJ — 2034994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eee88af7500fe86a2b20b2da6366ec407250b8e86698d16938dc4e1c2decdbbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra a União objetivando declaração de nulidade do ato administrativo que licenciou o autor das fileiras do Exército Brasileiro, bem como ordem que lhe garanta a reintegração e reforma. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o seu direito à reforma com remuneração baseada no soldo em que r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MILITAR.
REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo
ajuizada contra a União objetivando declaração de nulidade do ato
administrativo que licenciou o autor das fileiras do Exército
Brasileiro, bem como ordem que lhe garanta a reintegração e reforma.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o seu direito à
reforma com remuneração baseada no soldo em que recebia quando na
ativa.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de
incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos
I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/1980, que o incapacite apenas para
o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de
causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade
decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.920.501/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe
17/2/2022; e EAREsp n. 1.142.593/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021.
III - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, às fls. 538,
consignou que o autor, militar temporário, possui incapacidade
laborativa parcial e permanente, tendo sido considerado incapaz para
exercer "ocupação militar e demais atividades laborativas que
requeiram esforço pesado".
IV - Quanto à alegação de não haver nexo de causalidade, o Tribunal
a quo apontou ainda haver existência de nexo de causalidade, com o
serviço militar, uma vez que a moléstia decorreu de acidente em
serviço,  in verbis: ''Em que pese o acidente não tenha sido apurado
em Sindicância, eis que fora arquivado em razão de vícios no
procedimento, e, o Laudo Pericial (139740034 -Pág. 20/segs.) tenha
concluído pela incapacidade laborativa parcial e permanente, tendo
considerado o autor incapaz para exercer a ?ocupação de militar e
demais atividades laborativas que requeiram esforço físico pesado?,
e pela existência de nexo de causalidade, não verifico os requisitos
para que o militar seja reincorporado ou reintegrado, ainda que tão
somente para tratamento de saúde, uma vez que já fora julgado ?apto?
pela Junta Militar de Saúde, após submetido à todos os tratamentos
possíveis para a cura da lesão.''
V - Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou
o entendimento de que o militar, temporário ou de carreira, que, por
motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente
incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à
reforma, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade
guarde relação de causa e efeito com a atividade exercida. Nesse
sentido: AgRg no REsp n. 1.211.898/RS , Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 15/10/2015.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR - DIREITO À REFORMA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1920501>>-RS,
         <<EAREsp 1142593>>-DF
(MILITAR - TEMPORÁRIO OU DE CARREIRA - DOENÇA OU ACIDENTE EM SERVIÇO
- INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS - REFORMA -
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1211898>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00108 INC:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art108)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1905420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32773/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2101400](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155421/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2266291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
