{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93751,"origem":"stj","sha256_origem":"d107bf4964d222bd1ca314faedeed12b7f8432401fb1734c3be6693a9cb005c5","registro_original":{"id_fonte":"000905394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"844392","numero_registro":"202302783790","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA-CASTIGO. RELAÇÃO DE\nPODER. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do\npaciente pelo crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da\nLei n. 9.455/1997, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime\ninicial fechado.\n2. O paciente, funcionário de prevenção de perdas de um\nestabelecimento comercial, foi acusado de submeter a vítima,\nflagrada em furto, a intenso sofrimento físico e mental, com o uso\nde choques elétricos e agressões, com o fim de castigá-la.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do paciente caracteriza o crime de tortura-castigo,\nconsiderando a relação de poder estabelecida sobre a vítima no\nmomento das agressões.\n4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena,\nquestionando se as circunstâncias utilizadas para exasperar a\npena-base são inerentes ao tipo penal.\nIII. Razões de decidir\n5. A relação de poder exigida pelo tipo penal\nde tortura-castigo foi configurada, pois os agentes detinham o\ndomínio sobre a liberdade e integridade física da vítima no momento\ndas agressões.\n6. A interpretação de que a relação de poder pode ser fática e\nmomentânea é compatível com a finalidade da norma, que visa a\nproteção contra atos de tortura, mesmo sem vínculo jurídico formal.\n7. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de\nmanifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois a\nelevação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias concretas\ndo crime.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A relação de poder exigida pelo tipo penal\nde tortura-castigo pode ser configurada por situação fática\nmomentânea de domínio sobre a vítima. 2. A revisão da dosimetria da\npena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, com\nfundamentação concreta e adequada.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.455/97, art. 1º, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.\nMin. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe\n25/11/2024; STJ, REsp 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, j. 23/8/2018, DJe de 14/9/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2edc51e8dee078e2c3baf06b4b31ef00d0bb021af4b6d52b129928f046c2530","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
