# Registro público: STJ — 844392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d107bf4964d222bd1ca314faedeed12b7f8432401fb1734c3be6693a9cb005c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
paciente pelo crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da
Lei n. 9.455/1997, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial fechado.
2. O paciente, funcionário de prevenção de perdas de um
estabelecimento comercial, foi acusado de submeter a vítima,
flagrada em furto, a intenso sofrimento físico e mental, com o uso
de choques elétricos e agressões, com o fim de castigá-la.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do paciente caracteriza o crime de tortura-castigo,
considerando a relação de poder estabelecida sobre a vítima no
momento das agressões.
4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena,
questionando se as circunstâncias utilizadas para exasperar a
pena-base são inerentes ao tipo penal.

### III. Razões de decidir

5. A relação de poder exigida pelo tipo penal
de tortura-castigo foi configurada, pois os agentes detinham o
domínio sobre a liberdade e integridade física da vítima no momento
das agressões.
6. A interpretação de que a relação de poder pode ser fática e
momentânea é compatível com a finalidade da norma, que visa a
proteção contra atos de tortura, mesmo sem vínculo jurídico formal.
7. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois a
elevação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias concretas
do crime.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A relação de poder exigida pelo tipo penal
de tortura-castigo pode ser configurada por situação fática
momentânea de domínio sobre a vítima. 2. A revisão da dosimetria da
pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, com
fundamentação concreta e adequada."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.455/97, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, REsp 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 23/8/2018, DJe de 14/9/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA-CASTIGO. RELAÇÃO DE
PODER. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
paciente pelo crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da
Lei n. 9.455/1997, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial fechado.
2. O paciente, funcionário de prevenção de perdas de um
estabelecimento comercial, foi acusado de submeter a vítima,
flagrada em furto, a intenso sofrimento físico e mental, com o uso
de choques elétricos e agressões, com o fim de castigá-la.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do paciente caracteriza o crime de tortura-castigo,
considerando a relação de poder estabelecida sobre a vítima no
momento das agressões.
4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena,
questionando se as circunstâncias utilizadas para exasperar a
pena-base são inerentes ao tipo penal.
III. Razões de decidir
5. A relação de poder exigida pelo tipo penal
de tortura-castigo foi configurada, pois os agentes detinham o
domínio sobre a liberdade e integridade física da vítima no momento
das agressões.
6. A interpretação de que a relação de poder pode ser fática e
momentânea é compatível com a finalidade da norma, que visa a
proteção contra atos de tortura, mesmo sem vínculo jurídico formal.
7. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois a
elevação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias concretas
do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A relação de poder exigida pelo tipo penal
de tortura-castigo pode ser configurada por situação fática
momentânea de domínio sobre a vítima. 2. A revisão da dosimetria da
pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, com
fundamentação concreta e adequada."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.455/97, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, REsp 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 23/8/2018, DJe de 14/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
