{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93752,"origem":"stj","sha256_origem":"01e24e6048b8eceedfda03961520fc95176f3d4379864d0af5d7a1bdc0ec7436","registro_original":{"id_fonte":"000905395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"863724","numero_registro":"202303853169","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncondenado por receptação, questionando a legalidade da entrada\npolicial em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas\nobtidas, além do regime inicial fechado fixado para cumprimento da\npena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na\nlegalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial,\ncom base em flagrante delito, e a consequente validade das provas\nobtidas.\n3. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado,\nconsiderando a reincidência específica do paciente e as\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis.\nIII. Razões de decidir\n4. A entrada em domicílio sem mandado é válida\nquando há fundadas razões indicando flagrante delito, como no caso\nde crime permanente de receptação.\n5. No caso, a entrada foi justificada por denúncia anônima e\nconsentimento do paciente, além de elementos que indicavam a prática\nde receptação.\n6. A fixação do regime inicial fechado é cabível em razão da\nreincidência específica do paciente e das circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial\né válida em caso de flagrante delito, especialmente em crimes\npermanentes como a receptação. 2. O regime inicial fechado é\nadequado para sentenciados reincidentes com circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CP, art.\n150, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em\n13/11/2024; STJ, AgRg no HC 765.735/MS, Min. Rogério Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 04/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79b1a76d849a522199de41250dd0e898de3541906f36568e827c502047389d84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
