# Registro público: STJ — 863724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01e24e6048b8eceedfda03961520fc95176f3d4379864d0af5d7a1bdc0ec7436

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por receptação, questionando a legalidade da entrada
policial em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas
obtidas, além do regime inicial fechado fixado para cumprimento da
pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na
legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial,
com base em flagrante delito, e a consequente validade das provas
obtidas.
3. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado,
considerando a reincidência específica do paciente e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### III. Razões de decidir

4. A entrada em domicílio sem mandado é válida
quando há fundadas razões indicando flagrante delito, como no caso
de crime permanente de receptação.
5. No caso, a entrada foi justificada por denúncia anônima e
consentimento do paciente, além de elementos que indicavam a prática
de receptação.
6. A fixação do regime inicial fechado é cabível em razão da
reincidência específica do paciente e das circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é válida em caso de flagrante delito, especialmente em crimes
permanentes como a receptação. 2. O regime inicial fechado é
adequado para sentenciados reincidentes com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CP, art.
150, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024; STJ, AgRg no HC 765.735/MS, Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 04/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por receptação, questionando a legalidade da entrada
policial em domicílio sem mandado judicial e a validade das provas
obtidas, além do regime inicial fechado fixado para cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
legalidade da entrada policial em domicílio sem mandado judicial,
com base em flagrante delito, e a consequente validade das provas
obtidas.
3. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado,
considerando a reincidência específica do paciente e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. A entrada em domicílio sem mandado é válida
quando há fundadas razões indicando flagrante delito, como no caso
de crime permanente de receptação.
5. No caso, a entrada foi justificada por denúncia anônima e
consentimento do paciente, além de elementos que indicavam a prática
de receptação.
6. A fixação do regime inicial fechado é cabível em razão da
reincidência específica do paciente e das circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é válida em caso de flagrante delito, especialmente em crimes
permanentes como a receptação. 2. O regime inicial fechado é
adequado para sentenciados reincidentes com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CP, art.
150, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024; STJ, AgRg no HC 765.735/MS, Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 04/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
