{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93753,"origem":"stj","sha256_origem":"15808fe844f33d0c72ba633822e4ff88915f7800d4c6a40e3b51cdffa7c8fdae","registro_original":{"id_fonte":"000905396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"841522","numero_registro":"202302635946","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do\nTribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao\nrecurso de apelação, mantendo a condenação do paciente pela prática\ndo delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2\nanos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas\nrestritivas de direitos.\n2. O Tribunal estadual consignou que o Ministério Público, de forma\nfundamentada, não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução\nPenal (ANPP) ao denunciado, em razão da gravidade concreta da\nconduta, que envolveu disparos de arma de fogo contra policiais em\nvia pública.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a negativa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não\nPersecução Penal, com base na gravidade concreta da conduta e na\nausência de requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal.\nIII. Razões de decidir\n4. A aplicação do Acordo de Não Persecução\nPenal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a\npresença dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de\nProcesso Penal.\n5. A negativa de oferecimento do ANPP foi fundamentada na gravidade\nconcreta da conduta, que envolveu violência, tornando inviável a\naplicação do instituto, independentemente da absolvição pelo crime\nde resistência.\n6. Não há comprovação de erro ou arbitrariedade na negativa\nministerial, não se justificando a remessa dos autos ao\nProcurador-Geral de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação do Acordo de Não Persecução\nPenal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a\npresença dos requisitos legais. 2. A negativa fundamentada na\ngravidade concreta da conduta não configura constrangimento ilegal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2cf674c433a413f47aa40a8377d96f4f806c0963e4b3565289c77c186cab7072","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
