# Registro público: STJ — 841522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15808fe844f33d0c72ba633822e4ff88915f7800d4c6a40e3b51cdffa7c8fdae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905396
- **Número de registro na fonte:** 202302635946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente pela prática
do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2
anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos.
2. O Tribunal estadual consignou que o Ministério Público, de forma
fundamentada, não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP) ao denunciado, em razão da gravidade concreta da
conduta, que envolveu disparos de arma de fogo contra policiais em
via pública.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não
Persecução Penal, com base na gravidade concreta da conduta e na
ausência de requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal.

### III. Razões de decidir

4. A aplicação do Acordo de Não Persecução
Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a
presença dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de
Processo Penal.
5. A negativa de oferecimento do ANPP foi fundamentada na gravidade
concreta da conduta, que envolveu violência, tornando inviável a
aplicação do instituto, independentemente da absolvição pelo crime
de resistência.
6. Não há comprovação de erro ou arbitrariedade na negativa
ministerial, não se justificando a remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do Acordo de Não Persecução
Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a
presença dos requisitos legais. 2. A negativa fundamentada na
gravidade concreta da conduta não configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente pela prática
do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2
anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos.
2. O Tribunal estadual consignou que o Ministério Público, de forma
fundamentada, não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP) ao denunciado, em razão da gravidade concreta da
conduta, que envolveu disparos de arma de fogo contra policiais em
via pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não
Persecução Penal, com base na gravidade concreta da conduta e na
ausência de requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do Acordo de Não Persecução
Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a
presença dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de
Processo Penal.
5. A negativa de oferecimento do ANPP foi fundamentada na gravidade
concreta da conduta, que envolveu violência, tornando inviável a
aplicação do instituto, independentemente da absolvição pelo crime
de resistência.
6. Não há comprovação de erro ou arbitrariedade na negativa
ministerial, não se justificando a remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do Acordo de Não Persecução
Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a
presença dos requisitos legais. 2. A negativa fundamentada na
gravidade concreta da conduta não configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 15808fe844f33d0c72ba633822e4ff88915f7800d4c6a40e3b51cdffa7c8fdae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 15808fe844f33d0c72ba633822e4ff88915f7800d4c6a40e3b51cdffa7c8fdae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

