# Registro público: STJ — 874072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e12566d8ab91bebf3eaabcbefd8e957b18aa670700961737d7d03ee9422f9d1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenada por crimes de tortura e cárcere privado qualificado, com
pedido de absolvição quanto ao crime de cárcere privado, alegando
ausência de dolo e tempo ínfimo de contenção.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a condenação por
cárcere privado, considerando a alegação de ausência de dolo e a
duração do cerceamento da liberdade.
3. Determinar se há flagrante ilegalidade na condenação que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso ordinário, sendo inadequado para reexame de provas e fatos
já analisados nas instâncias ordinárias.
5. A condenação foi fundamentada em elementos concretos que
demonstram o dolo específico do crime de cárcere privado, não
havendo flagrante ilegalidade a ser reparada.
6. O tempo de privação da liberdade, ainda que breve, é suficiente
para caracterizar o crime de cárcere privado, desde que presente o
elemento subjetivo do tipo penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso ordinário e não se presta ao reexame de provas. 2. A
caracterização do crime de cárcere privado não exige duração mínima
da privação de liberdade, bastando o dolo específico e o efetivo
cerceamento da liberdade da vítima".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
148; Lei n. 9.455/1997, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.702.090/PR, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenada por crimes de tortura e cárcere privado qualificado, com
pedido de absolvição quanto ao crime de cárcere privado, alegando
ausência de dolo e tempo ínfimo de contenção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a condenação por
cárcere privado, considerando a alegação de ausência de dolo e a
duração do cerceamento da liberdade.
3. Determinar se há flagrante ilegalidade na condenação que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso ordinário, sendo inadequado para reexame de provas e fatos
já analisados nas instâncias ordinárias.
5. A condenação foi fundamentada em elementos concretos que
demonstram o dolo específico do crime de cárcere privado, não
havendo flagrante ilegalidade a ser reparada.
6. O tempo de privação da liberdade, ainda que breve, é suficiente
para caracterizar o crime de cárcere privado, desde que presente o
elemento subjetivo do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso ordinário e não se presta ao reexame de provas. 2. A
caracterização do crime de cárcere privado não exige duração mínima
da privação de liberdade, bastando o dolo específico e o efetivo
cerceamento da liberdade da vítima".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
148; Lei n. 9.455/1997, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.702.090/PR, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
