# Registro público: STJ — 876741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48b8ab3be4835bc08cbc20b5d02acac2108d358db03f87e0675e7f156e585a60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905398
- **Número de registro na fonte:** 202304494801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
integrar organização criminosa, com pena fixada em 6 anos e 9 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e 81 dias-multa, conforme o
art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
2. A defesa alega nulidade das provas por quebra da cadeia de
custódia, desproporcionalidade na fixação da pena-base, afastamento
da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e
estabelecimento do regime fechado com base na gravidade abstrata do
delito.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia das provas, se a majoração da
pena-base foi desproporcional, se a causa de aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo foi indevidamente aplicada e se o regime
inicial fechado foi justificado adequadamente.

### III. Razões de decidir

4. A alegação de quebra da cadeia de custódia
deve ser comprovada, e no caso, não há evidências de irregularidades
na preservação das provas.
5. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de
manifesta ilegalidade, e a majoração da pena-base foi justificada
pela posição de liderança do condenado na organização criminosa.
6. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo não foi
analisada por não ter sido suscitada em apelação, evitando-se
supressão de instância.
7. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta
do delito e pela posição de liderança do condenado na organização
criminosa.

### IV. Dispositivo e tese

8. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia
deve ser comprovada com evidências de irregularidades. 2. A
majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos,
como a posição de liderança na organização criminosa. 3. A análise
de causas de aumento de pena não suscitadas em apelação constitui
supressão de instância. 4. O regime inicial fechado é justificado
pela gravidade concreta do delito e a posição de liderança na
organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 59, inciso III; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 818.673/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023;
STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe 13/12/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
integrar organização criminosa, com pena fixada em 6 anos e 9 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e 81 dias-multa, conforme o
art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
2. A defesa alega nulidade das provas por quebra da cadeia de
custódia, desproporcionalidade na fixação da pena-base, afastamento
da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e
estabelecimento do regime fechado com base na gravidade abstrata do
delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia das provas, se a majoração da
pena-base foi desproporcional, se a causa de aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo foi indevidamente aplicada e se o regime
inicial fechado foi justificado adequadamente.
III. Razões de decidir
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia
deve ser comprovada, e no caso, não há evidências de irregularidades
na preservação das provas.
5. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de
manifesta ilegalidade, e a majoração da pena-base foi justificada
pela posição de liderança do condenado na organização criminosa.
6. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo não foi
analisada por não ter sido suscitada em apelação, evitando-se
supressão de instância.
7. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta
do delito e pela posição de liderança do condenado na organização
criminosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia
deve ser comprovada com evidências de irregularidades. 2. A
majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos,
como a posição de liderança na organização criminosa. 3. A análise
de causas de aumento de pena não suscitadas em apelação constitui
supressão de instância. 4. O regime inicial fechado é justificado
pela gravidade concreta do delito e a posição de liderança na
organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 59, inciso III; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 818.673/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023;
STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe 13/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d7c3c0c3438d0b99c38ff0824e6b936167e3e3b9006e89c3f6d270cd112024d
- **SHA-256 do registro documental:** 48b8ab3be4835bc08cbc20b5d02acac2108d358db03f87e0675e7f156e585a60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 876741 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48b8ab3be4835bc08cbc20b5d02acac2108d358db03f87e0675e7f156e585a60
- **SHA-256 do comentário:** 0ac4795cd0f4b57fb7377d2cb5d35cd94fc10328c2b74f09907ababacb7ed803
